Decreto nº 36369 DE 01/12/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 dez 2022

Autoriza, excepcionalmente, o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD de débitos tributários retidos e não recolhidos, na forma que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, parcelamento administrativo de débitos tributários retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços, qualificado como responsável tributário, nas condições previstas no Decreto nº 25.344 de 23 de setembro de 2014, que regulamenta o Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD.

Art. 2º O pedido de ingresso no Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD dar-se-á por opção do sujeito passivo, exclusivamente, mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.pad.salvador.ba.gov.br.

Art. 3º O prazo para a adesão ao Parcelamento Administrativo de Débitos - PAD com a inclusão dos débitos tributários retidos e não recolhidos, pelo tomador de serviços, será de até 120 (cento e vinte) dias da publicação deste Decreto.

Art. 4º Sem prejuízo das hipóteses de exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 25.344/2014, serão excluídos do parcelamento os tomadores de serviços que deixarem de recolher os tributos retidos a partir do ingresso no PAD.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 01 de dezembro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda