Decreto nº 36331 DE 05/12/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 dez 2024
Regulamenta a Lei Nº17.505/2021, que autoriza a concessão de subsídio tarifário no serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, explorados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei n.º 17.505, de 27 de maio de 2021, que cria o subsídio para a tarifa dos serviços de transportes de passageiros sobre trilhos no Ceará e que denomina de subsídio tarifário a diferença entre a Tarifa de Remuneração, necessária para cobrir os custos da prestação dos serviços, e a Tarifa Pública, que é o preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte coletivo;
CONSIDERANDO o Parecer PR CET/0028/2024, da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, que revisou os valores das Tarifas para o serviço de transportes de passageiros sobre trilhos, operados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor;
CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o transporte público de passageiros de alta capacidade como um direito de todos os cidadãos cearenses,
DECRETA:
Art. 1º Fica fixada a Tarifa de Remuneração máxima necessária para cobrir os custos de funcionamento dos serviços de transporte de passageiros sobre trilhos operados pela Metrofor, para o ano de 2024, em R$ 20,19 (vinte reais e um dezenove centavos).
Art. 2º São as seguintes as Tarifas Públicas cobradas ou a serem cobradas pela Metrofor, no ano de 2024, incorporando os ganhos oriundos de outras receitas não operacionais:
I - Linha Sul: R$ 3,60;
II - Linha Oeste: R$ 1,00;
III - VLT Parangaba/Mucuripe: R$ 0,00;
IV - VLT Cariri: R$ 1,00;
V - VLT Sobral: R$ 1,00.
Art. 3º Fica fixado o Subsídio Tarifário máximo a ser pago pelo Estado do Ceará, por passageiro transportado pelo Metrofor, em R$ 17,64 (dezessete reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 4º O Estado do Ceará aportará, como limite máximo resultado da aplicação da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021, nos termos do Parecer PR CET/0028/2024 da Agência Reguladora do Estado do Ceará - ARCE, o valor de R$ 222.211.163,24 (duzentos e vinte e dois milhões duzentos e onze mil cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2024, oriundo do Tesouro Estadual.
Parágrafo Único. O aporte do subsídio referido no caput deste artigo tem efeitos financeiros retroativos a maio de 2021.
Art. 5º O reajuste e a revisão da Tarifa de Remuneração da prestação do serviço e da Tarifa Pública a ser cobrada do usuário observarão a periodicidade mínima de 06 (seis) meses, nos termos da Lei nº 17.505, de 27 de maio de 2021.
§ 1º A revisão extraordinária das tarifas fixadas neste Decreto se dará em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, demonstrada sua real necessidade.
§ 2º O Metrofor encaminhará solicitação de revisão e/ou reajuste das tarifas, na forma prevista neste artigo, à Secretaria da Infraestrutura, que elaborará minuta de decreto específico, após emissão de manifestação técnica da ARCE, a ser remetida à Procuradoria-Geral do Estado para as providências necessárias.
Art. 6º A partir de janeiro de 2025, o repasse do subsídio ao Metrofor dar-se-á segundo nova metodologia disposta em resolução específica da ARCE, visando ao atendimento de recomendação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ