Decreto nº 3.630 de 30/08/2011

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 set 2011

Concede prorrogação da obrigatoriedade para a efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 120, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Aracaju, e

Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais e visando sempre promover a Justiça Fiscal com responsabilidade;

Considerando a instituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços neste município, através da Lei Complementar Municipal nº 89 de 16 dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para 30 de setembro de 2011, o prazo final para a efetivação da inscrição no Cadastro Eletrônico de Contribuintes - CeC, de todos os contribuintes descritos no art. 26 do Decreto nº 3.393/2011 que disciplinou a utilização da NFS-e.

Art. 2º A partir do recebimento de comunicado da aprovação do Cadastro Eletrônico do Contribuinte, conta-se o prazo de 30 dias para iniciar o uso da NFS-e - Nota Fiscal Eletrônica de serviços.

Parágrafo único. Findo o prazo enunciado no caput, os documentos fiscais em meio físico confeccionadas e não utilizados terão o prazo de 30 dias para serem entregues na Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada a sua utilização.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Centro Administrativo "Prefeito Aloísio Campos", em Aracaju, 30 de agosto de 2011 de. 190º da Independência; 123º da República e 156º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

TÂNIA SOARES DE SOUSA

Secretária Municipal de Governo

JEFERSON DANTAS PASSOS

Secretário Municipal de Finanças

LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA

Procurador Geral do Município