Decreto nº 36272 DE 13/01/2023
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 14 jan 2023
Dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da Repu´blica, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto na alínea "a" do inciso VI do art. 54 da Lei Orga^nica do Recife;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente à retenção de tributos, em especial o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à administração tributária do Município do Recife,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações da Administração Pública Municipal, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de servic¸os em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e demais disposições legais, ou em normas que vierem a alterá-las ou substituí-las, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pu´blica federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pu´blica municipal:
I - os órgãos da administração pu´blica municipal direta;
II - as autarquias; e
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcanc¸a todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º Os prestadores de servic¸o, inclusive obras, e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º Não se aplica o disposto neste Decreto ao pagamento de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a editar normas complementares a este Decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Recife, 13 de janeiro de 2023.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO
Secretário de Governo e Participação Social
MAÍRA RUFINO FISCHER
Secretária de Finanças