Decreto nº 36255 DE 18/09/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 set 2015

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária Sony Brasil Ltda.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do Parecer de Análise nº 61 - GPIN/DPIC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 256ª reunião realizada no dia 30 de julho de 2015, referendada pela Resolução nº 003/2015-CODAM, que aprovou a proposição nº 107;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SONY BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Ministro João Gonçalves de Araújo, 1274 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 43.447.044/0001-77 e no CCA sob o nº 06.200.016-0, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Rádio com reprodutor de CD/DVD 8521.90.90 Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%
Rádio com reprodutor de VCD 8527.91.00 Lei nº 2.826/2003
Art. 10. VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III
55%

Parágrafo único. O produto rádio com reprodutor de CD/DVD, NCM/SH 8521.90.90, faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o art. 1º , I, do Decreto nº 33.054 , de 26 de dezembro de 2012.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado do Amazonas

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação