Decreto nº 3623-R DE 04/08/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 ago 2014
Regulamenta o licenciamento ambiental de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos no Estado.
(Revogado pelo Decreto Nº 4139-R DE 10/08/2017):
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III e o previsto no Art. 187 da Constituição Estadual, e amparado no Art. 225 da Constituição Federal , bem como nas Leis Estaduais nos 4.701/1992, 5.818/1998 e 7.058/2002, e ainda o que consta do processo nº 65726537/2014,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A construção, reforma, ampliação ou funcionamento de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos, no Estado, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da legislação ambiental vigente e neste Decreto.
Art. 2º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens previstas no Art. 1º.
§ 1º O IDAF poderá delegar aos municípios a competência para licenciar as barragens classificadas como Tipos I e II, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA para tal fim.
§ 2º O IDAF estabelecerá e detalhará, por meio de Instrução Normativa, as informações ou critérios relativos aos estudos e projetos técnico-ambientais, bem como a documentação necessária à efetiva realização do licenciamento ambiental previsto neste Decreto.
§ 3º Fica estabelecido o prazo máximo de 60 dias para o IDAF realizar a publicação da Instrução Normativa prevista no § 2º.
Art. 3º Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA o controle, fiscalização, normatização e execução das atividades relacionadas ao licenciamento ambiental das barragens não previstas neste Decreto.
Art. 4º O Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER se responsabilizará pela capacitação técnica de seus quadros e de outras instituições públicas e privadas e, complementarmente, atuará na elaboração e acompanhamento de projetos e laudos para os agricultores familiares.
Art. 5º Entende-se, para os fins previstos neste Decreto, por:
I - agropecuários - atividades relacionadas ao setor agropecuário, tais como irrigação, reserva de água, ecoturismo ou turismo rural, dessedentação de animais e aquicultura;
II - usos múltiplos - captação para abastecimento humano e/ou industrial, regularização de vazão isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - usos múltiplos - captação para abastecimento humano, regularização de vazão, isoladas ou conjuntamente com alguma atividade descrita no inciso I.
III - área de empréstimo - termo usado para identificar o local de onde foi retirado material para a construção da barragem;
IV - barragem - construção transversal a um curso de água, ou ao sentido de escoamento natural, com finalidade de armazenar águas em determinado trecho, regular o escoamento ou derivar suas águas para canais;
V - represa - reservatório de água formado em função da construção de uma barragem em um curso de água utilizada para fins diversos;
VI - vertedouro - dispositivo de segurança, construído com a finalidade de eliminar o excesso de água que entra no reservatório em caso de cheia;
VII - dispositivo de vazão mínima (monge ou outros) - mecanismo hidráulico capaz de proporcionar a vazão remanescente do rio à jusante de uma barragem;
VIII - catádromo - migração estacional de peixe de água doce que desce o rio para desovar no mar;
IX - ecossistema aquático - sistema aberto que inclui, em uma certa área, todos os fatores físicos e biológicos do ambiente aquático e suas interações;
X - piracema - migração anual de grandes cardumes rio acima na época da desova ou com as primeiras chuvas;
XI - sítio arqueológico - área onde existe vestígio de ocupação pré-histórica humana, onde as atividades antrópicas devem ser disciplinadas e controladas;
XII - sítio espeleológicos - área destinada a proteger cavernas, incluindo seu conteúdo mineral, hídrico e biológico contra quaisquer alterações e onde as atividades são disciplinadas e controladas;
XIII - sítio paleontológico - local onde se processa uma pesquisa e coleta de material paleontológico.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS
Art. 6º As barragens serão classificadas considerando o parâmetro área inundada:
I - Tipo I: área inundada menor ou igual a 5,0 ha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - Tipo I: área inundada menor ou igual a 2,0 ha;
II - Tipo II: área inundada maior que 5,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - Tipo II: área inundada maior que 2,0 ha e menor ou igual a 15,0 ha;
III - Tipo III: área inundada maior que 15,0 ha e menor ou igual a 30 ha;
IV - Tipo IV: área inundada maior que 30 ha.
§ 1º Além daquelas definidas no inciso III, enquadram-se como Tipo III aquelas barragens cujos projetos requeiram a relocação de uma ou mais habitações familiares;
§ 2º Além daquelas definidas no inciso IV, enquadram-se como Tipo IV aquelas barragens:
I - cuja área haja ocorrência de sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos, espeleológicos, paisagístico e cultural;
II - cujos projetos exijam a relocação de pequenos núcleos populacionais.
III - cujos projetos exijam relocação de rodovias.
§ 3º Quando se tratar de relocação de edificação pertencente ao próprio requerente, a barragem deverá a ser classificada somente pela área inundada.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º As barragens construídas ou a construir classificadas como Tipo II serão licenciadas por meio de procedimentos simplificados, através da emissão de Licença Simplificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os projetos de barragens classificadas como Tipo I serão licenciados por meio de procedimentos simplificados, através da emissão da Licença Simplificada.
Art. 8º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir classificadas como Tipo I, que tenham volume armazenado menor ou igual a 50.000 metros cúbicos, hipótese em que será obrigatória a realização de um cadastro prévio das mesmas junto ao IDAF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Ficam dispensadas de licenciamento ambiental as barragens construídas e a construir que possuírem represa menor ou igual a 1 hectare e volume armazenado menor ou igual a 10.000 metros cúbicos, sendo obrigatória a realização de um cadastro das mesmas junto ao IDAF.
§ 1º Por meio de Instrução Normativa, o IDAF poderá restringir a dispensa descrita no caput, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º A dispensa descrita no caput deste artigo não desobriga os responsáveis legais pelas barragens de verificar os critérios relacionados à supressão de vegetação na área da atividade em tela, bem como de cumprir as normas técnicas de segurança para barragens estabelecidas pelo IDAF.
§ 3º As normas para a realização do cadastro descrito no caput deste artigo serão definidas pelo IDAF conforme disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto, em instrução normativa própria.
Art. 9º As barragens classificadas como Tipos III e IV serão licenciadas por meio da emissão de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4041- R DE 07/12/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 9º As barragens classificadas como Tipos II, III e IV serão licenciados por meio da emissão de:
I - Licença Ambiental de Regularização, no caso de barragens em operação;
II - Licença Ambiental de Prévia e de Operação, no caso de barragens a serem construídas.
Art. 10. Para o licenciamento ambiental das barragens previstas neste decreto, não será exigido como documento obrigatório a outorga de direito de uso de recursos hídricos, emitida pelos órgãos competentes, devendo tal documento ser requerido pelo(s) usuário(s) para a utilização da água armazenada.
CAPÍTULO IV - DAS TAXAS
Art. 11. As taxas referentes às licenças ambientais expedidas pelo órgão licenciador serão cobradas de acordo com o que dispuser a legislação de taxas do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Estende-se às barragens classificadas como tipo III e IV o tratamento previsto no Decreto Estadual nº 3.410-R, de 15 de outubro de 2013.
Art. 13. A inobservância das normas previstas neste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação ambiental em vigor pelo órgão licenciador.
Art. 14. Ficam revogados os Decretos nº 1.936-R de 10 de outubro de 2007 e nº 2.401-R de 07 de novembro de 2009.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória/ES, aos 04 dias do mês de agosto do ano de 2014, 193º da Independência; 126º da República; e 480º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado