Decreto nº 36.223 de 16/09/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2004
Estabelece critérios específicos de fiscalização da produção e utilização de blocos de alvenaria.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo E-12/4907/2004,
Considerando:
- a necessidade de que o produto fluminense detenha condições de concorrência comparáveis aos produtos de outras unidades federativas, onde a qualidade dos blocos para alvenaria é um dos itens considerados nas aquisições públicas e privadas e conseqüente sinalização e compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade das construções;
- a necessidade de qualificação dos materiais de construção no Estado do Rio de Janeiro em consonância com o disposto no Programa Brasileiro de Produtividade no Habitat (BQPH) e o Programa Setorial de Qualidade (PSQ-Cerâmcia), visto que a falta de conformidade constitui-se um entrave ao desenvolvimento do setor produtivo, prejuízo ao consumidor e à sociedade, observando a prática da concorrência desleal com as empresas praticantes da conformidade de seus produtos com as normas vigentes;
- a necessidade de dar cumprimento ao art. 39 da Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre práticas abusivas na comercialização de produtos em desacordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como o art. 2º da Lei nº 2.534 de 08 de abril de 1996, que estabelece competência do - IPEM/RJ para executar atividades de natureza metrológica e certificação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Decreta:
Art. 1º As empresas produtoras de blocos de alvenaria, no Estado do Rio de Janeiro, não poderão colocar no mercado de consumo, qualquer produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Art. 2º Não será permitida a comercialização de blocos para alvenaria que deixe de atender às medidas determinadas pela respectiva norma brasileira vigente.
Art. 3º Caberá ao IPEM/RJ a fiscalização do disposto neste artigo, apreendendo o produto considerado não conforme.
Art. 4º As obras públicas de responsabilidade ou contratadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, administração direta, indireta, empresas públicas e fundações, só poderão ter como insumos produtos que atendam ao disposto deste decreto.
Art. 5º Fica autorizado o laboratório de certificação de qualidade da cerâmica vermelha da FENORTE/TECNORTE a emitir laudos técnicos que atestem o padrão de conformidade para blocos de alvenarias e telhas conforme previsto pela normatização explícita neste decreto.
Art. 6º As empresas produtoras de blocos para alvenaria terão prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste decreto, para se adaptarem ao disposto neste artigo.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2004
ROSINHA GAROTINHO