Decreto nº 36214 DE 30/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2020

Institui Polos de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura do Estado do Maranhão - PODEPAQ.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os Polos de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura, denominados de Costa Amazônica, Turi, Mearim, Águas, Sul Maranhense, Leste Maranhense, Costa Oriental, Metropolitano e Cocais, com abrangência nos municípios do Estado do Maranhão, conforme determinado em Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA.

Art. 2º Os Polos têm por objetivo ensejar a construção participativa de estratégias de fomento, consolidação, assessoria e articulação, auxiliando os empreendimentos pesqueiros e aquícolas nesses implantados, na forma deste Decreto e das disposições da Lei Estadual nº 8.089, de 26 de fevereiro de 2004.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, consideram-se compatíveis com o conceito de pesca e aquicultura sustentáveis as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação, da gestão democrática e participativa, do respeito aos ecossistemas e da preservação do meio ambiente.

Art. 4º São estratégias para o alcance dos objetivos dos Polos:

I - o estímulo à geração de trabalho e renda, voltados à promoção do desenvolvimento local e à consolidação e autossustentabilidade dos empreendimentos econômicos pesqueiros e aquícolas do Estado;

II - a articulação dos órgãos e entes públicos em convergência com o Sistema Estadual de Produção e Abastecimento - SEPAB;

III - a construção de parcerias com os demais órgãos públicos e entidades privadas com vista a promover o desenvolvimento sustentável da cadeia do pescado;

IV - o apoio às secretarias, órgãos e entes públicos municipais na criação de programas de educação e realização de cursos de formação de empreendedores nas áreas da pesca e aquicultura.

Parágrafo único. A Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED), unidade descentralizada da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, auxiliará na implantação, gestão, monitoramento dos Polos e na avaliação dos resultados das ações executadas nas regiões de sua instalação.

Art. 5º O monitoramento da gestão dos Polos de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura será exercido pela SAGRIMA, ouvidas, no que couber, as Câmaras Setoriais de Pesca e Aquicultura.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SAGRIMA, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ SÉRGIO DELMIRO VALE

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Pesca