Decreto nº 3.621 de 04/10/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2000
Altera a redação do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 4.236, de 17.05.2002, DOU 20.05.2002.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º, inciso VI, e 2º da Medida Provisória nº 1.948-59, de 21 de setembro de 2000,
Decreta:
Art. 1º O § 3º do artigo 1º do Decreto nº 1.947, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Os títulos serão emitidos, após celebração de contrato entre a instituição financeira agente do PROAGRO e a União, com as seguintes características:
I - data de emissão: 15 de janeiro de 2000;
II - data de vencimento: 15 de janeiro de 2008;
III - valor unitário na data de emissão: R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - atualização do valor do ativo: mensalmente, a cada dia 15, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Em caso de utilização do ativo no Programa Nacional de Desestatização - PND, pro rata temporis entre a última atualização e a data de sua utilização;
V - juros remuneratórios: seis por cento ao ano;
VI - pagamento do principal: em treze parcelas semestrais, iguais e sucessivas, a partir de 15 de janeiro de 2002;
VII - pagamento dos juros: os juros referentes ao período compreendido entre a data de emissão e 15 de julho de 2001 serão capitalizados ao principal nesta última data. A partir de então, serão exigíveis em treze parcelas semestrais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2002;
VIII - registro: na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no prazo de até cinco dias úteis a contar da data do recebimento formal dos respectivos instrumentos contratuais;
IX - possibilidades de utilização do ativo:
a) liquidação financeira nas datas previstas acima;
b) no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, para aquisição de bens e direitos, conforme legislação em vigor;
c) comercialização no mercado secundário por meio da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan"