Decreto nº 36207 DE 12/09/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 13 set 2012

Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, o licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos destinados ao fornecimento de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados "lan house".

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

 

Considerando que a oferta de serviços da Informática são negócios em franca expansão no mercado brasileiro, mas que carecem da regulamentação favorável ao desenvolvimento sustentável das empresas que os exploram;

 

Considerando que normas legais adequadas impactam positivamente o crescimento econômico e que as atividades exercidas com o uso da Informática são úteis para a sociedade em vários aspectos;

 

Considerando a necessidade de compatibilizar as normas legais para uso e ocupação do solo em vigor e as atividades econômicas criadas a partir das novas invenções tecnológicas;

 

Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, proíbe a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em estabelecimentos comerciais de bilhar, sinuca ou congênere e em casas de jogos;

 

Considerando a Lei Estadual 2.918, de 20 de abril de 1998, que proíbe a prática de jogos e brinquedos de diversão, para menores de 18 anos, em máquinas de fliperama, jogos de realidade virtual e simuladores que contenham qualquer modalidade de luta ou que estimule a violência;

 

Considerando a Lei Estadual 4.782, de 23 de junho de 2006, que proíbe a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominados "lan houses", a uma distância menor que um mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus;

 

Considerando a Lei Municipal 1.262, de 15 de junho de 1988, que proíbe o funcionamento das casas de jogos eletrônicos, num raio de 300 m de qualquer escola de primeiro ou segundo grau, no Município;

 

Considerando a Lei Municipal 3.634, de 8 de setembro de 2003, que proíbe a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers, por crianças e adolescentes, de programas informatizados e quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência;

 

Considerando a Portaria 14/2004 da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital que disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão e em eventos públicos, fixando diretrizes para orientação de estabelecimentos comerciais, de ensino e de saúde sobre a proteção dos interesses da pessoa em desenvolvimento;

 

Considerando a necessidade de se distinguirem as atividades desenvolvidas por meio de computadores e pela Internet, visando à identificação dos estabelecimentos que disponibilizam jogos ou outras atividades proibidas aos menores de idades;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O licenciamento e o funcionamento de estabelecimentos com fornecimento de serviço de acesso à Internet e de outros serviços destinados à utilização e ao ensino dos diversos meios digitais, e à prática de diversões eletrônicas em estabelecimentos denominados "lan house" deverão observar as disposições deste Decreto e demais normas vigentes.

 

§ 1º Para efeito deste Decreto, consideram-se:

 

I - Sala de Acesso à Internet, o estabelecimento que aluga computadores e/ou periféricos conectados a redes de comunicação para acesso à Internet. A atividade pode ser exercida de forma exclusiva ou de forma complementar a outras atividades, como em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, livrarias e outros.

 

II - Escritório Virtual, o estabelecimento que explora serviços de escritório virtual, de comércio eletrônico, de apoio administrativo, reuniões ou conferencias à distância, com uso de tecnologias da informação;

 

III - Central de Serviços Digitais, o estabelecimento que explora o acesso à Internet para fins de comunicação, informação ou utilização de serviços de websites governamentais (e-gov), de instituições financeiras (serviços bancários), de empresas públicas ou privadas; os serviços de impressão e digitalização de documentos e imagens, de gravação e reprodução de arquivos digitais, de mensagens eletrônicas, de elaboração e encaminhamento de currículos digitais, de montagem de apresentações digitais, de digitação e diagramação, podendo agregar serviços de fotocópias, encadernação, plastificação e de posto telefônico.

 

IV - Centro de Inclusão Digital, espaço comunitário que proporciona acesso público e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à Internet e disponíveis para atividades de desenvolvimento local, inclusive acesso aos serviços públicos digitais, produção e compartilhamento de conhecimento coletivo e oficinas de alfabetização digital;

 

V - Curso de informática ou computação, o estabelecimento que explora cursos livres, inclusive à distancia;

 

VI - Escola de informática, o estabelecimento de ensino destinado à educação profissional de que tratam os artigos 39 a 42 e 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

VII - "Lan House", estabelecimento destinado a diversões eletrônicas, onde as pessoas pagam para usar computadores em jogos na rede local ou internet. A "lan house" é um ambiente confortável, caracterizada, fisicamente, pela existência de vários computadores de última geração conectados em rede, onde os jogadores se divertem com as últimas novidades do ramo de jogos, todos conectados em um único ambiente virtual.

 

§ 2º A disponibilização gratuita de pontos de acesso à Internet a clientes no interior dos estabelecimentos independe de licenciamento.

 

Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto, em nenhuma hipótese, poderão:

 

I - explorar ou a promover apostas, sorteios ou eventos que envolvam valores ou prêmios;

 

II - explorar ou a promover produtos ou serviços eróticos, obscenos ou pornográficos, que façam apologia ao uso de drogas, de bebidas alcoólicas, bem como de quaisquer outras substâncias que possam causar dependência física ou psíquica;

 

III - explorar jogos de azar, máquinas de videopôquer, caça-níquel, bilhar ou de sinuca.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a VI do § 1º do artigo 1º deste Decreto não poderão explorar jogos e diversões eletrônicas.

 

Art. 3º. Ficam proibidas a entrada e a permanência de criança ou de adolescente em estabelecimentos que ofertarem qualquer tipo de programas informatizados ou de quaisquer espécies de jogos que induzam ou estimulem a violência, conforme disposto na Lei Estadual 2.918, de 20 de abril de 1998 e na Lei Municipal 3.634, de 8 de setembro de 2003.

 

§ 1º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão bloquear os conteúdos ilícitos e restringir o acesso de crianças e adolescentes a textos, imagens, sítios e similares, inadequados ou proibidos para o público infanto-juvenil.

 

§ 2º A comunicação formal da autoridade competente sobre constatação do descumprimento do disposto neste artigo, imputará ao responsável pelo estabelecimento, sucessivamente:

 

I - advertência administrativa;

 

II - suspensão do alvará de funcionamento;

 

III - cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 4º. Não será concedido alvará a estabelecimentos, destinados a exploração de qualquer tipo de jogo eletrônico, situados a um raio de distância de 1.000 m (mil metros) das unidades de ensino de 1º e 2º graus, conforme determina a Lei Estadual 4.782, de 23 de junho de 2006.

 

Art. 5º. A análise de Consultas Prévias de Local referentes a licenciamento de estabelecimentos descritos no artigo 1º levará em conta o distanciamento previsto no artigo 4º, quando for o caso, e as regras de uso do solo em vigor, aplicando, em cada caso, se necessário, as seguintes similaridades e códigos de atividades:

 

I - Sala de acesso à Internet: quando for atividade única, será analisada, para fins de zoneamento, como "estabelecimento de ensino não seriado - curso livre" e receberá o código de atividade "Salas de Acesso à Internet". Quando for atividade complementar, será analisada, para fins de zoneamento, pela atividade mais restritiva e receberá o código de atividade "Salas de Acesso à Internet".

 

II - Escritório Virtual: será analisado, para fins de zoneamento, como "escritório" e receberá o código de atividade "Serviços de Escritório Virtual".

 

III - Central de Serviços Digitais: será analisado, para fins de zoneamento, como "processamento de dados" e receberá o código de atividade "Bureau de Serviços e Centro de Processamento de Dados".

 

IV - Centro de Inclusão Digital: será analisado, para fins de zoneamento, como "instituição filantrópica e associações beneficentes e culturais" e receberá o código de atividade "Associação Beneficente" ou "Associação Cultural" ou "Associação de Amigos de Bairro" e, ainda, um ou mais códigos referentes às atividades digitais, conforme o caso.

 

V - Curso de informática ou computação: será analisado, para fins de zoneamento, como "estabelecimento de ensino não seriado - curso livre" e receberá o código de atividade "Curso de Processamento de Dados".

 

VI - Escola de informática: será analisado, para fins de zoneamento, como "ensino de 2º grau" e receberá o código de atividade "Ensino Médio".

 

VII - "Lan House": será analisado, para fins de zoneamento, como "casa de diversão - tipo clube" e receberá o código de atividade "Diversões Eletrônicas".

 

Parágrafo único. Excetuados os estabelecimentos que desenvolverem atividades descritas nos incisos VI e VII, os demais poderão solicitar o Alvará Já, conforme disposto no Decreto nº 30.568, de 02 de abril de 2009.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos abrangidos por este decreto deverão:

 

I - manter, em local visível e de fácil acesso, informações sobre a natureza da sua atividade e a lista de seus serviços;

 

II - manter em boa ordem e guarda os documentos fiscais de aquisição ou de locação dos equipamentos e programas utilizados no exercício de suas atividades, com os respectivos números de identificação ou de registro, e apresentá-los à fiscalização quando solicitado.

 

Parágrafo único. A alienação e o descarte dos aparelhos ou programas também deverão ser comprovados com documentação idônea e adequada ao tipo de operação.

 

Art. 7º. Os estabelecimentos de que trata o presente decreto deverão manter um computador conectado à Internet para acesso gratuito das pessoas idosas.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES