Decreto nº 36202 DE 03/09/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2015

Concede incentivos fiscais à sociedade empresária PANASONIC BRASIL LIMITADA.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando a aprovação do projeto técnico-econômico da proposição nº 074 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 255º reunião realizada no dia 21 de maio de 2015, referendada pela Resolução nº 002/2015-CODAM;

Considerando o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, estabelecida na rua Matrinxã, 1.155 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.403.408/0001-65 e no CCA sob o nº 06.300.550-6, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO NCM/SH ENQUADRAMENTO LEGAL INCENTIVO FISCAL
Dispositivo de cristal líquido para televisor 8529.90.20 Lei nº 2.826/2003
Art. 10,I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, §1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I
Diferimento

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos listados no caput deste artigo para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto são concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação