Decreto nº 36180 DE 30/08/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 31 ago 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa de identificação nas obras realizadas no Município do Rio de Janeiro.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no Art. 436 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando a necessidade de criar instrumentos para auxiliar a fiscalização das obras realizadas na Cidade.

Decreta:

Art. 1º. É obrigatória a afixação de placa nas obras a serem realizadas no Município do Rio de Janeiro, de acordo com os modelos estabelecidos no anexo único deste Decreto.

Art. 2º. A placa deverá ser posicionada em local que permita a sua perfeita leitura e visualização a partir do logradouro público, permitida a sua colocação sobre tapume, muro ou cavalete, observando as seguintes condições:

I - deverá ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) x 1,00m (um metro) e máxima de 1,00m (um metro) X 2,00m (dois metros), permitindo-se acréscimo horizontal de um ou dois módulos de 0,50m (cinquenta centímetros) x 1,00m (um metro), de acordo com as proporções da obra a ser executada.

II - deverá ser afixada junto ao alinhamento com sua parte inferior distando no máximo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) a partir do nível do logradouro público.

Parágrafo único. A placa deverá ser mantida em perfeito estado de conservação.

Art. 3º. A placa deverá conter as seguintes informações:

I - OBRA: endereço completo - rua, avenida, travessa, número, quadra, lote, bairro, número do processo em que foi licenciada a obra;

II - PROPRIETÁRIO: nome completo do proprietário;

III - CONSTRUTORA E RESPONSÁVEL TÉCNICO: nome da construtora, quando houver, e nome completo e número do registro no Conselho de Fiscalização Profissional do responsável técnico pela obra;

IV - ESPÉCIE DE OBRA: descrição da obra conforme a licença em vigor.

Parágrafo único. Deverá ser colada no canto direito inferior da placa a cópia da licença em vigor expedida para a obra, devidamente plastificada.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo fará constar nas licenças de obra a exigência para colocação da placa durante a execução das obras.

Parágrafo único. A verificação por quaisquer agentes públicos municipais da execução de obras sem a colocação da placa referida neste Decreto será comunicada à Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012; 448º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO ÚNICO