Decreto nº 36.174 de 03/09/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 set 2004

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-34/000.378/2004,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas 1.089-1, 1600-8 e 1.601-6, declarou inconstitucional o ICMS incidente sobre as operações de prestação de serviço aéreo de passageiros, trazendo como conseqüência o cancelamento das ações fiscais;

CONSIDERANDO que, ao mesmo fundamento, impõe-se a restituição de importâncias recolhidas em razão da incidência do tributo

CONSIDERANDO o que consta do Decreto nº 35.322, de 29 de abril de 2004;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro, na atividade julgadora na via administrativa, deve agir com legalidade, economia, celeridade, publicidade, eficiência, guardando compatibilidade de suas decisões com as dos tribunais superiores;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos e adimplidos pela VARIG S/A de:

1) transferir a sede da holding do Grupo VARIG - FRB-PAR Investimentos S/A - para a cidade do Rio de Janeiro;

2) concentrar na cidade do Rio de Janeiro as atividades administrativas e de controladoria do Grupo Varig;

3) implantar vôos internacionais iniciados e concluídos, diretamente, no Aeroporto Internacional Tom Jobim para as cidades de Buenos Aires, Miami, Nova Iorque, Madrid, Paris e Frankfurt e, a partir de novembro, para Lisboa;

4) aumentar a freqüência de vôos domésticos iniciados e concluídos no Aeroporto Internacional Tom Jobim, já efetivado com vôos para Florianópolis, Foz do Iguaçu e o acréscimo de mais uma freqüência para Salvador e Porto Alegre." e

CONSIDERANDO a impossibilidade, para o Estado em restituir à empresa indébitos na forma como ordinariamente preconizada na legislação tributária, sob pena de gerar impactos negativos no fluxo da receita:

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida restituição de indébito em forma de créditos do ICMS e autorizada a contribuinte VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense, inscrição estadual nº 81325197, a transferi-los, em, no mínimo 80 (oitenta) parcelas, o total a lhe ser restituído em decorrência de recolhimentos de ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, como atestado nos autos do processo administrativo nº E-34/000.378/2004.

Art. 2º O contribuinte adquirente dos créditos mencionados no art. 1º deste Decreto poderá utilizá-los para extinção total ou parcial do ICMS a recolher, por período, vedada a utilização, em um mesmo, mês, de importância superior ao valor de uma parcela.

Parágrafo Único - No caso de créditos tributários exigidos por Auto de Infração, mesmo que já inscritos em dívida ativa, poderá o contribuinte adquirente dos créditos transferíveis na forma deste Decreto utilizá-los, inclusive na hipótese de o valor do crédito superar o valor da parcela transferível, devendo, neste caso ser paga a diferença.

Art. 3º Os créditos transferíveis e tratados neste Decreto serão atualizáveis pela UFIR.

Art. 4º O contribuinte que transferir e utilizar os créditos mencionados neste Decreto deverá informar, mensalmente, em meio magnético ou ótico à Secretaria de Estado da Receita todas as operações de utilização ou transferência de créditos nele previstas, realizadas em cada período de apuração, além de apresentar a GIA-ICMS prevista no artigo 236 do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita editará as normas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2004.

ROSINHA GAROTINHO