Decreto nº 36170 DE 18/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 set 2020

Dispõe sobre o Cadastro de Fornecedores do Estado do Maranhão - CADFOR/MA, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso de atribuição que lhe confere o art. 64, incisos III e V da Constituição Estadual, e

Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação;

Considerando a necessidade de modernizar o processo de cadastramento de fornecedores e prestadores de serviços interessados em contratar com a Administração Pública, conferindo mais celeridade e transparência às contratações.

Decreta

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Cadastro de Fornecedores do Estado do Maranhão (CADFOR/MA) consiste em registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contratar com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e com demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

Parágrafo único. Os registros cadastrais de que trata este Decreto observarão ao disposto nos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, serão mantidos pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão - SEGEP e atualizados pelos respectivos fornecedores.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Administração Pública Estadual: órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão, incluindo as entidades de personalidade jurídica de direito privado controladas pelo Poder Público e as fundações por ele instituídas e mantidas;

II - fornecedor: pessoa física ou jurídica que tenha interesse em contratar com a Administração Pública Estadual, ou que com ela mantenha ou tenha mantido relação de fornecimento de bens ou prestação de serviços;

III - unidade cadastradora: unidade responsável por receber, analisar, registrar e manter a documentação referente aos dados do cadastro do fornecedor;

IV - comissão de cadastramento: comissão permanente, criada por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, que terá por finalidade analisar, julgar, registrar e manter os documentos relativos ao Cadastro de Fornecedores;

V - Certificado de Registro Cadastral (CRC): certificado emitido eletronicamente, que poderá substituir documentos de habilitação em qualquer modalidade de licitação, nos processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e para a celebração e manutenção de contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive obras e locação, sendo obrigatório no caso de pregão eletrônico;

VI - Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA): sistema informatizado que possibilita a gestão centralizada das atividades administrativas relacionadas às aquisições e contratações dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Maranhão;

VII - Sistema e-Fornecedor: plataforma online constante do Portal de Compras Governamentais do Estado do Maranhão, destinada ao cadastro e consulta de fornecedores interessados em participar das compras públicas governamentais estaduais.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I - Do Cadastro Simplificado

Art. 3º O Cadastro Simplificado tem por finalidade registrar, junto à Administração Pública, pessoas físicas ou jurídicas para fins de pagamentos, pesquisas de preços, cotações eletrônicas, emissão e recebimento de nota de empenho.

§ 1º O Cadastro Simplificado deve ser solicitado pelo interessado, por meio do Sistema e-Fornecedor (www.compras.ma.gov. br), à Unidade Cadastradora.

§ 2º Para o cadastro simplificado deverão ser informados, pelo requerente, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, razão social, endereço, contato telefônico, endereço eletrônico, identificação do representante legal e demais exigências constantes de normas expedidas pela Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP.

§ 3º O Cadastro simplificado poderá, excepcionalmente, ser realizado no momento do credenciamento nas licitações públicas, pelos pregoeiros e/ou presidentes das comissões de licitação, exceto no caso de Tomada de Preços, cujo cadastro deverá ser realizado previamente.

Seção II - Do Pedido de Inscrição

Art. 4º A inscrição do Fornecedor no Sistema e-Fornecedor deverá ser realizada por meio do endereço eletrônico www.compras. ma.gov.br, que irá gerar um login e uma senha pessoal e intransferível.

§ 1º O fornecedor é responsável por todas as transações realizadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiros os atos de seu representante credenciado.

§ 2º O uso da senha pelo representante legal do fornecedor é de sua inteira responsabilidade, não cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da referida senha, ainda que por terceiros.

Art. 5º Os documentos comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica dos fornecedores deverão ser digitalizados e anexados ao Sistema e-Fornecedor de forma legível.

§ 1º Os documentos devem ser apresentados em cópia autenticada, em cartório ou por servidor público, na forma da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, podendo ser anexados documentos extraídos do Diário Oficial do Estado, bem como os emitidos via internet, disponíveis no site oficial do órgão emissor ou assinados digitalmente, desde que a sua validação não gere encargos financeiros para a Administração.

§ 2º Na hipótese de autenticação de documentos por servidor público, cabe ao fornecedor, após a autenticação, inseri-los no Sistema e-Fornecedor.

§ 3º O fornecedor que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 4º O fornecedor deverá preencher as informações sobre a linha de fornecimento compatível com o objeto comercial contido no contrato social ou no estatuto da empresa.

§ 5º As comprovações de qualificações financeiras relativas aos índices financeiros de desempenho do interessado deverão ser apresentadas quando do cadastro, porém serão apreciadas no momento da realização dos certames licitatórios de acordo com o exigido nos editais.

Art. 6º As certidões, os certificados de regularidade e os outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependam de atualização periódica, somente serão aceitos se dentro do prazo de sua validade, cabendo ao interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, este corresponderá a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 7º A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais será realizada no próprio sistema, acompanhado da documentação comprobatória pertinente ao pedido.

Art. 8º As sociedades empresárias, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis, as quais devem ser confeccionadas de acordo com as normas pertinentes.

Art. 9º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, as exigências estabelecidas neste Decreto, mediante apresentação de documentos equivalentes, traduzidos e, quando não se tratar de documentos públicos definidos no Decreto Federal nº 8.660 de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, autenticados pelos respectivos consulados.

§ 1º O registro de empresas estrangeiras no Sistema e-Fornecedor fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira possui representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e para responder administrativa e judicialmente por ela.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estrangeiras, participantes de licitações processadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Seção III - Da Avaliação da Documentação

Art. 10. O cadastramento, suas alterações e suas atualizações serão processados com base na documentação inserida pelo fornecedor no sistema e analisados dentro dos seguintes parâmetros:

I - habilitação jurídica: análise de documentos correspondente à comprovação de existência e da capacidade jurídica para exercício de suas atividades;

II - qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de registro ou de inscrição perante a entidade profissional competente ou de outros requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

III - qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV - regularidade fiscal e trabalhista: verificação da situação fiscal e trabalhista do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Fazendas Nacional, Estadual e Municipal) e da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias e trabalhistas, conforme sua natureza, bem como de recolhimento dos encargos sociais referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e à seguridade social.

Parágrafo único. Em se tratando de filial, toda a documentação de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverá estar em nome da filial, exceto quando expedido somente em nome da matriz.

Art. 11. Após análise da solicitação de inscrição, alteração ou atualização de documentos ou dados cadastrais, bem como da respectiva documentação apresentada, a unidade cadastradora comunicará aos interessados o deferimento do pedido.

§ 1º O pedido será indeferido acaso seja verificada qualquer desconformidade com a legislação aplicável.

§ 2º A comunicação prevista no caput dar-se-á por meio do sistema, nos seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) dias úteis, contados do protocolo da solicitação, em caso de pedido de inscrição no cadastro, atualização de documentos ou de vigência do certificado cadastral;

II - até 3 (três) dias úteis, contados do protocolo do pedido, em caso de retificação de documentos ou de dados cadastrais; e

III - até 3 (três) dias úteis, contados do protocolo da solicitação, em caso de pedido de inscrição no cadastro ou de atualização de documentos ou de vigência do certificado cadastral para fins de participação em Tomadas de Preços já publicadas.

§ 3º Os pedidos de inscrição no cadastro, de atualização de documentos ou de renovação de certificado cadastral para fins de participação em Tomadas de Preços já publicadas serão considerados prioritários em relação aos demais procedimentos, sendo de inteira responsabilidade do fornecedor a manifestação de interesse de participação na referida Tomada de Preços, via e-mail ou outro meio oficial.

Art. 12. Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação da veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III - DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Seção I - Da Emissão

Art. 13. O Certificado de Registro Cadastral - CRC ficará disponível no sistema logo após sua aprovação, o qual poderá ser impresso em área própria do fornecedor, a qualquer tempo.

Art. 14. O CRC terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O prazo de validade a que se refere o caput não alcança as certidões ou os documentos de cunho fiscal e trabalhista, da seguridade social, do FGTS, balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

Art. 15. É de responsabilidade do fornecedor conferir a exatidão dos seus dados no Cadastro de Fornecedores para manter o seu CRC atualizado no Sistema e-Fornecedor, devendo solicitar a correção ou a alteração dos registros, tão logo identifique a incorreção ou desatualização.

Art. 16. O fornecedor cadastrado poderá solicitar a qualquer tempo, por meio do sistema, a exclusão do seu Certificado.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção registrada no cadastro de fornecedores.

Seção II - Da Renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC

Art. 17. A renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, somente poderá ser solicitada nos últimos três meses anteriores ao término de sua validade, por meio do Sistema e-Fornecedor.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua atualização, a inscrição será automaticamente suspensa, assim permanecendo até que o interessado promova a solicitação.

Art. 18. O cadastrado não terá sua inscrição atualizada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, declarado inidôneo, suspenso ou impedido de transacionar com a Administração Pública.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I - Do Cancelamento

Art. 19. A inscrição será cancelada nos casos de:

I - solicitação do próprio cadastrado, a qualquer tempo;

II - fusão, dissolução, insolvência ou falência da sociedade/empresa;

III - ficar comprovado que houve fraude em documentação, após sentença condenatória transitada em julgado; ou

IV - suspensão, declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, enquanto perdurar os efeitos da decisão.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS, IMPUGNAÇÕES E REGISTRO DE PENALIDADES

Seção I - Dos Recursos e Impugnações

Art. 20. Em caso de indeferimento do pedido de cadastro, o fornecedor interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do ato do responsável pelo cadastramento, para apresentar recurso.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado à Unidade Cadastradora, que o autuará em processo administrativo próprio, devendo publicar a sua interposição na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a Unidade Cadastradora poderá reconsiderar a decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ou encaminhar os autos à autoridade superior, que proferirá decisão final a ser publicada na imprensa oficial.

Art. 21. É facultado aos interessados, conhecedores de fatos que afetem a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro de fornecedor.

§ 1º A impugnação a que se refere o caput deve ser apresentada mediante petição escrita e fundamentada a ser protocolada na Unidade Cadastradora.

§ 2º A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser observado o procedimento estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 20 deste Decreto.

Seção II - Do Registro de Penalidades

Art. 22. Os órgãos e as entidades do Poder Público Estadual, responsáveis pela aplicação de sanção administrativa prevista nas legislações de licitações e contratos administrativos, deverão comunicar e solicitar à unidade cadastradora o registro da penalidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Parágrafo único. A exclusão do registro da penalidade deverá ser solicitada à Unidade Cadastradora, pelo interessado, após o seu cumprimento.

Art. 23. Para a solicitação prevista no art. 22 deste Decreto, o órgão, a entidade ou o interessado deverão apresentar ofício formalizando a solicitação do registro da penalidade ou a sua exclusão, contendo:

I - o número do processo administrativo;

II - o número do CPF ou do CNPJ do fornecedor sancionado;

III - o tipo de sanção, valor da multa, caso houver, conforme previsão legal;

IV - as justificativas e a fundamentação legal;

V - o número do contrato, se for o caso;

VI - o período em que a sanção deverá ficar registrada, acompanhada da publicação em órgão da imprensa oficial.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A Comissão de Cadastramento será constituída por no mínimo 3 (três) membros, designados formalmente pelo Secretário de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP, com mandato de um ano.

Parágrafo único. A Comissão tem atribuição receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastro.

Art. 25. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores serão ajustados às disposições deste Decreto, na medida em que atualizarem sua inscrição eletronicamente.

Parágrafo único. Para as licitações realizadas pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA, e pelos demais portais de licitações, a exemplo do Comprasnet e Banco do Brasil, é obrigatória a realização do cadastro conforme as disposições deste Decreto.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP editará os atos normativos necessários para execução do disposto neste Decreto

Art. 27. Fica revogado o Decreto nº 18.053, de 27 de junho de 2001.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE SETEMBRO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil