Decreto nº 36.166 de 02/09/2004

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2004

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A:

Art. 1º O item "SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO ...", do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações Internas
Operações interestaduais
..........................................................................................................................................
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH;
MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 - 3004 da NBM/SH;
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH;
MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO -posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;
CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH;
ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH;
PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH;
SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH;
AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH;
PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH;
PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH;
CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.99 da NBM/SH;
FIO DENTAL/ FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH;
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00;
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - - posição 3006.60 da NBM/SH.
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
9

Art. 2º O item "PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO" do Anexo II do Livro II do (RICMS/00), passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO II

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2º, do Livro II)

MERCADORIAS
BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
Operações internas
Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
............................................................................................................................
PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO:
ADOÇANTE ARTIFICIAL;
ALBUMINA;
COLÍRIO OFTALMOLÓGICO;
CONTRASTE RADIOLÓGICO;
FITOTERÁPICO;
HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO);
HOMEOPÁTICO;
LAXANTE;
OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.);
ÓLEO MINERAL MEDICINAL;
PLASMA HUMANO;
PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL;
PRODUTO ODONTOLÓGICO;
SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS);
SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO;
SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA;
SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.);
VACINA.
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 28,82%.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 41,38%.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).
9

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2004

ROSINHA GAROTINHO