Decreto nº 36.166 de 02/09/2004
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2004
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º O item "SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO ...", do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |||||
Operações Internas | Operações interestaduais | ||||||
.......................................................................................................................................... | |||||||
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH; MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 - 3004 da NBM/SH; ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH; MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO -posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH; CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH; ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH; PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NBM/SH; SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH; AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH; PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH; ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH; PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH; CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.99 da NBM/SH; FIO DENTAL/ FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH; PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00; FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH; PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - - posição 3006.60 da NBM/SH. | Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | 9 |
Art. 2º O item "PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO" do Anexo II do Livro II do (RICMS/00), passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO II
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2º, do Livro II)
MERCADORIAS | BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO | PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA | |||||
Operações internas | Remessas para o Estado do Rio de Janeiro | ||||||
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PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICINAIS DE USO HUMANO, TAIS COMO: ADOÇANTE ARTIFICIAL; ALBUMINA; COLÍRIO OFTALMOLÓGICO; CONTRASTE RADIOLÓGICO; FITOTERÁPICO; HIDRATANTE (EMOLIENTE OU ANTI-SÉPTICO); HOMEOPÁTICO; LAXANTE; OFICINAL (MERCÚRIO CROMO, IODO, ÁGUA OXIGENADA, ELIXIR PAREGÓRICO ETC.); ÓLEO MINERAL MEDICINAL; PLASMA HUMANO; PRODUTO DERMATOLÓGICO MEDICINAL; PRODUTO ODONTOLÓGICO; SABÃO, SABONETE, XAMPU, PASTA, LOÇÃO E TALCO (MEDICINAIS); SOLUÇÃO PARA LENTES DE CONTATO; SOLUÇÃO PARENTERAL GLICOSADA OU ISOTÔNICA; SORO (ANTIOFÍDICO, ANTI-RÁBICO, ANTITETÂNICO ETC.); VACINA. | Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 28,82%. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. - Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de: 41,38%. - A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). | 9 |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2004
ROSINHA GAROTINHO