Decreto nº 36.159 de 20/05/1994

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 mai 1994

Dispõe sobre o Tratamento Tributário nas operações comerciais contratadas em unidade real de valor - URV, altera períodos de apuração e prazos de pagamento do icms, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 01/94, de 18 de março de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações e prestações contratadas em Unidade Real de Valor - URV, fica excluída da base de cálculo do ICMS a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido da conversão da Unidade Real de Valor em Cruzeiro Real na data do pagamento do preço estipulado.

Parágrafo Único - A exclusão de que trata este artigo não poderá resultar em base de cálculo inferior às previstas na legislação para as operações e prestações sujeitas ao ICMS.

Art. 2º Os contribuintes sujeitos ao regime periódico de apuração, independentemente do ramo de atividade ou regime de inscrição, nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia de cada mês, apurarão o ICMS relativo às operações e/ou prestações realizadas, respectivamente, nos períodos de 01 a 10, 11 a 20 e 21 ao último dia do mês.

Art. 3º O saldo apurado na forma fixada no artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - Diária, no dia final de cada apuração e reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade na data do efetivo pagamento.

Art. 4º Os sujeitos passivos responsáveis por substituição (antecipação, retenção e diferimento) e os contribuintes sujeitos ao pagamento da diferença de alíquota converterão o imposto apurado, nos mesmos períodos previstos no artigo 2º e na forma do artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também aos contribuintes sob regime especiais e/ou termos de acordos que disponham de forma diversa.

Art. 6º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em guia separada para cada período decendial de apuração.

Art. 7º Os incisos I e XI do artigo 101 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, que definem prazos de pagamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 101 - O pagamento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

I - pelos estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil e de calçados; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive no que se refere ao imposto retido na fonte (substituição tributária por antecipação):

a) até o 17º (décimo sétimo) dia do mesmo mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 01 a 10;

b) até o 27º (vigésimo sétimo) dia do mês, relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 11 a 21;

c) até o 7º (sétimo) dia do mês subseqüente relativamente ao período de apuração correspondente aos dias 21 ao último dia do mês;

XI - Nas prestações de serviço de comunicação, por concessionárias de serviço público:

- até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente à ocorrência da emissão das contas individuais para os usuários dos serviços;"

Art. 8º Poderá o imposto apurado ser recolhido pelo seu valor nominal no primeiro dia útil seguinte à data da respectiva apuração decendial.

Art. 9º No caso de saldo credor do ICMS, eventualmente existente em conta gráfica em 30 de abril de 1994, será o seu valor registrado no campo "OBSERVAÇÕES" do Livro " Registro de Apuração do ICMS", observando-se, para efeito de compensação do mencionado, imposto nos períodos, seguintes, o valor nominal àquela data, aproveitando-se apenas, o montante necessário para reaplicar o saldo devedor apurado.

Art. 10. Os valores dos documentos fiscais representativos das operações ou prestações realizadas serão escriturados em Cruzeiros Reais nos respectivos livros.

§ 1º No livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Apuração dos Saldos", o saldo apurado deverá ser expresso em Cruzeiros reais e o correspondente em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - Diária, do dia da apuração.

§ 2º Obedecidas as demais disposições regulamentares, a escrituração, no que tange aos livros de Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, deverá observar o novo período de apuração.

Art. 11. O Secretário da Fazenda emitirá os atos que se fizerem necessários à operacionalidade deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso XVI do art. 101 de Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 e o Decreto nº 36.120, de 11 de abril de 1994.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de de 1994. 106º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

JOSÉ MARQUES SILVA

Secretário da Fazenda