Decreto nº 3614 DE 28/03/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 02 abr 2012
Altera o Decreto nº 2.454, de 19 de agosto de 2011, que fixa o valor global da meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para o exercício de 2011.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Considerando que o Sistema de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ não se encontrava plenamente adequado ao processamento das notas fiscais eletrônicas;
Considerando que os ajustes demandados pelo SIAT perduraram todo o exercício da meta;
Considerando que os problemas técnicos relatados ocasionaram atrasos no processamento das notas fiscais de 2011, restando parcela significativa da arrecadação pendente de lançamento;
Considerando a necessidade de transpor, em caráter excepcional, para o valor da meta a ser fixada no exercício de 2012, o montante do ICMS não tempestivamente lançado e arrecadado em 2011; e
Considerando que o § 2º do art. 5º, do Decreto 5.587, de 12 de agosto de 2010, assegura a revisão da meta na emergência de evento relevante que influa negativamente no resultado,
Decreta:
Art. 1º. O Decreto 2.454, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecido em R$ 585.000.000,00 (quinhentos e oitenta e cinco milhões de reais) o valor da meta de arrecadação do ICMS para o exercício de 2011.
Parágrafo único. O valor previsto no caput abrange os juros e as multas decorrentes do imposto.
.....
Art. 1-A. O montante de 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do total do ICMS decorrente de operações com mercadorias adquiridas por contribuintes estabelecidos no Estado e que não tiveram o correspondente lançamento tributário no transcorrer do exercício de 2011, fica transposto e acrescido na meta de arrecadação do ICMS do exercício de 2012." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
Rio Branco - Acre, 28 de março de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda