Decreto nº 36108 DE 06/08/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 06 ago 2015

Regulamenta a Lei nº 3.097, de 27 de novembro de 2006, que reestrutura o Sistema de Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo nº 006.07175.2014,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º A fiscalização, a inspeção e a execução das medidas necessárias ao combate das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado do Amazonas serão realizadas sob planejamento, orientação e controle da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, vinculada a Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, sendo de competência da primeira estabelecer normas técnicas e operacionais.

Parágrafo único. As Atividades a serem desenvolvidas devem atender à legislação referente à defesa sanitária vegetal, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, propiciando sua integração no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

Art. 2º As ações e medidas de que trata o artigo anterior serão executadas sobre pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Seção II - Dos Objetivos Gerais

Art. 3º O serviço de vigilância fitossanitária, visa à prevenção, ao controle, ao monitoramento e à erradicação das pragas que comprometam a sanidade da população vegetal, de peculiar interesse do Estado, bem como à promoção da educação sanitária, integrando-se ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, de que trata o Artigo 28-A da Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.

Parágrafo único. As medidas a serem adotadas deverão ser compatíveis com as normas e princípios de proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, bem como da preservação da saúde humana.

Seção III - Das Ações e Competências

Art. 4º Cabe à ADAF a fiscalização, a inspeção e a execução das medidas e ações necessárias à defesa sanitária dos vegetais, especialmente quanto aos de peculiar interesse do Estado.

§ 1º As ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão organizadas e coordenadas pela ADAF, de forma a garantir o cumprimento da legislação, sendo executadas, quando for o caso, em conjunto com a União e os Municípios, deles participando:

I - os serviços e instituições oficiais;

II - os produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestem assistência;

III - o órgão de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculado à sanidade vegetal;

IV - as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações no campo da defesa vegetal.

§ 2º No que for atinente à saúde pública, as ações de vigilância e defesa sanitária vegetal serão articuladas com o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 5º Compete aos servidores da ADAF, na área de defesa sanitária vegetal:

I - executar a inspeção, fiscalização, interdição, desinterdição, apreensão, rechaço de cargas, suspensão da comercialização, destruição e erradicação de vegetais e coleta de material vegetal para análise;

II - fazer cumprir medidas restritivas ao trânsito de vegetais;

III - requisitar apoio policial, sempre que for necessário.

Art. 6º Aos servidores públicos que exerçam a fiscalização é proibido:

I - divulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço;

II - exercer atividades no interesse de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, que sejam objeto de fiscalização;

III - receber qualquer tipo de benefício que possa caracterizar ajuda pelos serviços prestados.

Art. 7º Os servidores públicos responsáveis pela realização das ações e medidas de defesa sanitária vegetal, no desempenho de suas funções, mediante apresentação da carteira profissional, terão livre acesso aos estabelecimentos, às propriedades rurais, viveiros e campos de produção de sementes e mudas, embarcações fluviais, depósitos, armazéns e empresas de produção ou multiplicação ou processamento de produtos e subprodutos de origem vegetal e estabelecimentos que produzem ou comercializem vegetais.

Art. 8º A ADAF, para desempenho das atribuições previstas neste decreto, contará com a colaboração dos órgãos, entidades estaduais e instituições afins.

Seção IV - Das Definições

Art. 9º Para fins deste regulamento entende-se por:

I - estabelecimento: qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir, ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga;

II - vegetais: partes de vegetais, produtos vegetais, seus subprodutos e seus resíduos;

III - partes de vegetais: mudas, estacas, garfos, galhos, bacelos, borbulhas, toletes, rizomas, raízes, tubérculos, bulbos, sementes, frutas, flores, folhas e cascas;

IV - produtos, subprodutos e resíduos: todo material vegetal resultante de produção, processamento, industrialização, beneficiamento ou descarte;

V - praga: quaisquer espécies de vegetais, espécies, raças ou biótipos de animais ou agentes patogênicos, que atacam direta ou indiretamente os vegetais ou suas partes, ocasionando distúrbios fisiológicos, prejudicando a produção de alimentos ou reduzindo seu valor econômico.

Seção V - Do Cadastro

Art. 10. O cadastro das propriedades agrícolas no âmbito do Estado, dos estabelecimentos produtores de sementes e mudas e das empresas que transportem, industrializem, beneficiem, manipulem, embalem ou comercializem vegetais de peculiar interesse do Estado, os laboratórios de identificação de pragas no Estado, engenheiros agrônomos, engenheiros florestais, e outros profissionais e empresas com atuação na área de sanidade vegetal no Estado, deverão ser efetuados junto à ADAF.

Parágrafo único. A ADAF expedirá os modelos próprios para o cadastramento, bem como definirá a sistemática operacional a ser observada.

Seção VI - Das Medidas Profiláticas

Art. 11. A ocorrência de pragas com restrições fitossanitárias é de comunicação obrigatória à ADAF.

Art. 12. Quando forem verificados casos ou focos de pragas que coloquem em risco a sanidade de culturas de peculiar interesse do Estado, a ADAF delimitará a área perifocal, podendo interditar áreas públicas ou privadas, para evitar sua disseminação.

Parágrafo único. A interdição do local poderá implicar na proibição de movimentação de vegetais ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias ou de trânsito.

Art. 13. Havendo necessidade de conjugar medidas de erradicação e controle em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades, a ADAF poderá determinar a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título de imóveis situados na área.

Art. 14. Os proprietários, arrendatários, comerciantes ou ocupantes a qualquer título dos estabelecimentos localizados na área demarcada são obrigados a neles executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas que lhe forem determinadas.

Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento ou propriedade deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos.

Art. 15. Disseminada a praga caberá, concorrentemente, aos serviços sanitários municipais interessados, sob a coordenação da ADAF a efetivação das medidas de erradicação, controle, vigilância e educação fitossanitárias.

Parágrafo único. Para fins de adoção das medidas, a ADAF preliminarmente verificará se:

I - trata-se de praga de eficiente controle;

II - há ou não necessidade de erradicação;

III - as medidas de controle ou erradicação são viáveis ou necessárias à região.

Art. 16. A ADAF incentivará os proprietários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título das propriedades, ou estabelecimentos situados na região, a efetivarem medidas profiláticas por ela estabelecidas, em prazo determinado e sem ônus para o Estado.

Parágrafo único. Findo o prazo, a ADAF aplicará as medidas, na falta de providências do responsável, devendo este ressarcir o Estado.

Art. 17. Será imediatamente interditado ou apreendido todo o material vegetal portador de praga que coloque em risco a sanidade de produtos de valor econômico, ou que sejam objeto de proibições ou restrições de ordem fitossanitária.

§ 1º Os materiais vegetais poderão ser interditado ou apreendido cautelarmente, quando for constatada a presença de praga de difícil reconhecimento, até decisão final exarada por laudo técnico.

§ 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante do estabelecimento, a qualquer título, fica obrigado a realizar, no prazo e condições prescritas, a destruição ou o tratamento de vegetais sob sua posse, bem como efetuar as medidas profiláticas indicadas. As custas decorrentes destas providências, não serão objeto de ressarcimento ou indenização.

Art. 18. Ocorrerá a interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de pragas, seu proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título, não atenda, parcialmente, ou atenda em desacordo às medidas ou instruções da ADAF.

§ 1º Entende-se por interdição da propriedade agrícola ou do estabelecimento a vedação do trânsito de animais, pessoas, veículos, vegetais ou qualquer outro meio ou instrumento vetor da praga, de área geograficamente delimitada pela ADAF.

§ 2º A propriedade agrícola ou estabelecimento será inspecionado por técnico da ADAF, o qual emitirá, se for o caso, o Auto de Interdição da propriedade.

§ 3º Suspender-se-á a interdição, tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram, mediante lavratura de Termo de Desinterdição.

Art. 19. Ocorrerá a proibição da comercialização de vegetais, quando comprovada sua infecção ou infestação, ou quando estiver fora dos padrões fitossanitários oficialmente determinados.

Art. 20. Os estabelecimentos que industrializem, beneficiem, manipulem, embalem ou comercializem vegetais, que em virtude de praga, coloquem em risco a sanidade da população vegetal de peculiar interesse do Estado, a critério da ADAF, ficam obrigados a adotar medidas profiláticas por ela determinadas, bem como aquelas estabelecidas em legislação específica.

Art. 21. O controle, a vigilância, as medidas de erradicação e a educação fitossanitária prevista neste regulamento não afastam nem excluem as providências a serem adotadas pelos serviços sanitários municipais interessados e, quando for o caso, poderão ser adotadas em conjunto, sob a coordenação da ADAF.

Seção VII - Do Trânsito de Vegetais

Art. 22. É livre o trânsito de vegetais em todo o território do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Quando não houver restrição fitossanitária a nota fiscal ou nota do produtor que acompanhar o vegetal em trânsito deverá indicar sua origem e destino.

Art. 23. A sanidade dos vegetais, quando necessária, será comprovada através do Certificado Fitossanitário de Origem, cuja validade será nele estipulada e deverá ficar à disposição da fiscalização a qualquer tempo.

Parágrafo único. O certificado a que alude este artigo poderá ser anulado antes do término da sua validade, por motivo relevante.

Art. 24. A ADAF poderá, em casos especiais, proibir, restringir ou estabelecer condições para o trânsito de vegetais de peculiar interesse do Estado.

§ 1º Os vegetais que venham a sofrer restrições fitossanitárias deverão, quando em trânsito, estar também acompanhados de Permissão de Trânsito emitida por engenheiro agrônomo ou florestal, dentro de suas respectivas áreas de competência, credenciado pela ADAF.

§ 2º Os vegetais provenientes de área interditada no Estado somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito.

§ 3º A Permissão de Trânsito somente poderá ser emitida mediante a apresentação do respectivo Certificado Fitossanitário de Origem.

§ 4º Quando provenientes de outros Estados, os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de área interditada, somente poderão transitar mediante Permissão de Trânsito emitida pelo respectivo órgão de defesa sanitária vegetal.

Art. 25. O transportador de vegetais deverá portar os documentos fitossanitários que devam acompanhá-los e colaborar com a fiscalização quando solicitado.

Parágrafo único. Não serão aceitos quaisquer documentos exigidos por esse decreto que apresentem imperfeições ou rasuras no seu preenchimento.

Art. 26. Os proprietários dos veículos transportadores e embarcações fluviais ou os responsáveis pelo transporte de vegetais deverão providenciar a limpeza e desinfecção do veículo ou embarcação imediatamente após desembarque da carga.

Art. 27. A ADAF, através de seus servidores, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

Seção VIII - Das Proibições e Penalidades

Art. 28. Cometerá infração aquele que:

I - dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;

II - não comunicar à vigilância sanitária vegetal, quando obrigatório, a ocorrência de praga;

III - recusar-se a cumprir determinações legais;

IV - transitar ou comercializar, sem a devida autorização, material vegetal sob restrições;

V - alterar a situação do produto objeto de autuação pela fiscalização;

VI - usar artifício, ardil ou fraude para obter vantagem pessoal ou para outrem;

VII - não possuir documentação exigida pela legislação, ou deixar de apresentá-la quando solicitada;

VIII - prestar informação falsa ou enganosa, ou deixar de prestá-la quando solicitado;

IX - praticar ato de infidelidade quando fiel depositário;

X - produzir, comercializar, armazenar, preparar, manipular, industrializar, multiplicar, transformar, fracionar e promover o trânsito de vegetais, cujos estabelecimentos não se encontrem devidamente cadastrados e/ou registrados na ADAF;

XI - não comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência;

XII - deixar de fazer desvitalização e/ou destruição quando exigidos por normas legais;

XIII - promover distribuição indiscriminada de resíduos ou refugo de vegetais;

XIV - promover atividades que possam contribuir para o desenvolvimento ou disseminação de praga sob restrição;

XV - deixar de fazer desinfecção quando exigidos por normas legais;

XVI - comercializar ou transitar com organismos vegetais em desacordo com os padrões de sanidade;

XVII - deixar de submeter às cargas de vegetais para inspeção, nas barreiras fitossanitárias, quando da entrada no Estado;

XVIII - não fixar o cadastro ou registro em lugar visível para efeito de fiscalização.

Parágrafo único. No caso de infração ao inciso XVII, as cargas de vegetais serão sumariamente apreendidas e a ADAF determinará o seu destino, não cabendo indenização ao infrator.

Art. 29. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único. Na hipótese de não se identificar ou não se localizar o responsável pela exploração da atividade, o proprietário do estabelecimento responderá pela infração.

Art. 30. Será aplicada a pena de proibição do comércio do material vegetal, quando comprovada sua infecção ou infestação, ou quando esteja fora dos padrões fitossanitários oficialmente determinados.

Art. 31. Será aplicada a pena de interdição do estabelecimento ou da propriedade agrícola quando, constatado o risco de disseminação, propagação ou difusão de pragas, seu proprietário, responsável ou ocupante, a qualquer título, não atenda, atenda parcialmente ou atenda em desacordo às medidas ou instruções fitossanitárias determinadas pela ADAF, objetivando extingui-las.

Art. 32. Ocorrerá a apreensão de produto que não mais se prestar à sua finalidade ou, se verificada irregularidade, não for esta sanada no prazo indicado pela fiscalização.

Art. 33. O produto apreendido, a juízo da ADAF, poderá ser destruído ou doado à entidade oficial ou filantrópica, quando não apresentar risco fitossanitário.

Art. 34. No caso de abandono da carga apreendida, a ADAF, a destinará a aproveitamento condicionado.

Art. 35. Os infratores estarão sujeitos à multa nos seguintes valores:

I - GRUPO I: R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando:

a) transitar ou comercializar organismos vegetais em desacordo com os padrões de sanidade;

b) não possuir Certificado Fitossanitário de Origem, quando exigido;

c) deixar de prestar informações ou de fornecer os documentos;

d) não afixar em destaque o registro ou cadastro de estabelecimento;

e) deixar de comunicar alterações cadastrais do estabelecimento.

Il - GRUPO II: R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando:

a) transitar ou comercializar, sem a devida documentação, material vegetal sob restrições;

b) não possuir registro ou cadastro do estabelecimento na ADAF;

c) recusar-se a cumprir as determinações da fiscalização;

d) causar embaraço, dificultando ou impedindo o desempenho da fiscalização;

e) deixar de fazer desinfecção, quando exigida pelas normas legais;

f) deixar de comunicar à ADAF, a ocorrência de praga de comunicação obrigatória.

III - GRUPO III: R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), quando:

a) prestar informação falsa ou enganosa;

b) usar artifício ou ardil para tirar vantagem pessoal ou para outrem;

c) desenvolver atividade que possa contribuir para disseminação de praga sob restrição;

d) promover descarte indiscriminado de produtos agrícolas, resíduos ou refugos, quando houver restrições;

e) deixar de fazer desvitalização ou destruição, quando exigida pelas normas legais.

IV - GRUPO IV: R$ 35.001,00 (trinta e cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quando:

a) retirar produto vegetal de estabelecimento ou propriedade agrícola interditada, sem autorização;

b) instalar cultura com restrições em área interditada para essa cultura;

c) evadir-se com produto vegetal sujeito a interdição ou apreensão;

d) destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação, sem a devida autorização;

e) recusar-se a destruir material vegetal contaminado ou suspeito de contaminação;

f) tornar-se depositário infiel;

g) transitar ou comercializar material vegetal acompanhado de documento público falsificado;

h) deixar de submeter à fiscalização material vegetal, quando da entrada no Estado.

Art. 36. Na aplicação das multas será considerada como circunstância atenuante a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Art. 37. As multas serão agravadas até a metade de seu valor, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, se essas circunstâncias não configurarem a própria infração.

Art. 38. Em caso de reincidência, o valor das multas será aplicado em dobro.

Art. 39. O auto de infração será lavrado pelo servidor da ADAF e encaminhado à Gerência de Defesa Vegetal (GDV), que examinará sua procedência e fixará o valor da multa a ser aplicada, submetendo-a à análise da Assessoria Jurídica da ADAF e do Diretor-presidente, que a julgará.

Art. 40. Os servidores credenciados serão responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punições, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Seção IX - Do Processo e da Tramitação dos Autos

Art. 41. Constatada qualquer infração às normas previstas na Lei nº 3.097 , de 27 de novembro de 2006, neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado Auto de Infração, em 03 (três) vias.

§ 1º O auto será lavrado por servidor credenciado e claramente identificado, sem rasuras, entrelinhas ou emendas, descrevendo de forma clara e precisa a infração cometida, consignando ainda:

I - nome, qualificação e endereço do autuado;

II - data e local da lavratura;

III - enquadramento legal e descrição circunstanciada da ocorrência;

IV - assinatura do infrator, preposto ou representante legal, ou de 02 (duas) testemunhas devidamente qualificadas, quando houver recusa ou impossibilidade de assinar o auto;

V - notificação de prazo e local para apresentar defesa.

§ 2º Na hipótese da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato, ou impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal, com Aviso de Recebimento.

§ 3º Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância deverá ser consignada no Auto de Infração e não implicará em sua nulidade.

§ 4º Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação do Diário Oficial do Estado.

§ 5º A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, a segunda permanecerá na Central da ADAF e a terceira na unidade de trabalho onde foi verificada a infração.

§ 6º Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe sirvam de instrução.

Art. 42. O infrator, a partir da ciência da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa na respectiva unidade, dirigida ao Diretor Presidente da ADAF.

Parágrafo único. O responsável pela unidade circunscrita remeterá ao Diretor Presidente da ADAF a defesa apresentada pelo infrator, devidamente instruída.

Art. 43. O Diretor Presidente da ADAF julgará, motivadamente, os processos administrativos com ou sem defesa.

Art. 44. Acolhida a defesa no mérito, o Diretor Presidente da ADAF determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas de defesa sanitária adotadas, se for o caso.

Art. 45. O infrator deverá ser notificado pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento, da decisão que julgar procedente ou improcedente a autuação.

Parágrafo único. Se houver imposição de multa, na notificação deverá constar o valor a ser pago, o prazo para pagamento, bem como o respectivo código.

Art. 46. Mantida a decisão, e decorrido o prazo para recolhimento sem o respectivo pagamento, a ADAF remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição de débito da dívida ativa e sua cobrança judicial.

Art. 47. O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pessoal ou por meio de Aviso de Recebimento, observado no tocante ao recolhimento, o disposto no artigo 51 deste decreto.

Seção X - Das Taxas

Art. 48. As taxas pelo exercício do poder de polícia de vigilância fitossanitária e epidemiológica e para o custeio dos serviços têm como fato gerador:

I - o controle dos vegetais de interesse sanitário do Estado, visando proteção, mediante a emissão de certificado de sanidade;

II - a vigilância fitossanitária e epidemiológica a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos produtores de sementes e mudas e material propagativo de interesse sanitário do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário;

III - o controle de trânsito, mediante a emissão de Permissão de Trânsito.

Art. 49. O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância fitossanitária e epidemiológica ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória.

Seção XI - Do Pagamento de Taxas e Multas

Art. 50. A receita decorrente de taxas e multas prevista neste regulamento será considerada recurso próprio do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária e será cobrada e recolhida em conta bancária própria, devendo a mesma reverter em benefício da própria atividade.

§ 1º O recolhimento das taxas deverá ser feito até a data do vencimento dos documentos, sob pena de multa por atraso e atualização pelos índices oficiais adotados pelo Estado do Amazonas.

Art. 51. Serão reajustados anualmente os valores das taxas de serviço, emolumentos e multas previstas neste Decreto, com correção dos valores pelos índices oficiais adotados pelo Estado do Amazonas, fixados em moeda corrente e regulamentados por Ato Normativo da ADAF, na seguinte conformidade:

I - Emissão de documentos fitossanitários;

II - Cadastros;

III - Outros serviços.

Seção XII - Dos Convênios

Art. 52. A execução das atividades inerentes ao planejamento, orientação, acompanhamento, inspeção e controle das medidas e ações necessárias ao combate das pragas que possam comprometer a sanidade da população vegetal no Estado do Amazonas, cometidas à ADAF, poderá, no que couber, serem implementadas mediante convênios, com entidades públicas ou privadas.

Art. 53. As atividades de fiscalização e o exercício do poder de polícia são de competência exclusiva do Estado, não podendo em hipótese alguma ser delegada.

Seção XIII - Das Disposições Finais

Art. 54. O Secretário de Estado da Produção Rural - SEPROR, o Diretor-Presidente da ADAF e o Gerente de Defesa Sanitária Vegetal - GDV poderão estabelecer os critérios técnicos e administrativos que se fizerem necessários para o combate, controle e erradicação das pragas, bem como as normas técnicas de caráter normativo.

Art. 55. Serão definidos por atos específicos do Diretor Presidente da ADAF, os vegetais de peculiar interesse sanitário do Estado, bem como outras medidas pertinentes cabíveis futuras.

Art. 56. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil