Decreto nº 36103 DE 17/08/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 ago 2015

Cria o selo Parceria Jovem e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VI, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Selo "Parceria Jovem" que visa conceder uma certificação à empresas, organismos e instituições do terceiro setor e da esfera pública que desenvolvam, dentro do território do Estado da Paraíba, ações e iniciativas diferenciadas voltadas à juventude e que não estejam previstas em legislação vigente ou Convênio dentro das 03 (três) esferas governamentais.

Art. 2º A certificação será concedida anualmente, nos termos deste Decreto.

Art. 3º Fica criada a Comissão Gestora do Selo Parceria Jovem - CGS, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, através da Secretaria Executiva de Juventude, de caráter avaliativo, fiscalizatório e consultivo relacionado ao processo de inscrição, concorrência e manutenção do "Selo Parceria Jovem".

Art. 4º A Comissão Gestora do Selo Parceria Jovem será composta por 11 (onze) membros fixos com direito a voz e voto, indicados pelo poder público e instituições representativas, cuja designação decorrerá de ato do chefe do Poder Executivo Estadual, a seguir:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL;

II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Juventude da Paraíba - CEJUP;

III - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP;

IV - 01 (um) representante da Empresa Paraibana de Turismo S.A - PBTUR;

V - 01 (um) representante do Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;

VI - 01 (um) representante Fórum Estadual de Aprendizagem;

VII - 01 (um) representante do Sistema Nacional de Empregos da Paraíba - SINE-PB.

VIII - 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO;

IX - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;

X - 01 (um) representante do Governador do Estado da Paraíba;

XI - 01 (um) representante do Programa de Apoio ao Empreendedor - EMPREENDER Paraíba.

Art. 5º Estão aptos para solicitar a certificação anual os seguintes segmentos da sociedade:

I - indústria;

II - comércio;

III - serviço;

IV - setor público;

V - terceiro setor.

Art. 6º Para a concessão da certificação, as ações e iniciativas a que se refere o art. 1º deste Decreto devem enquadrar-se nas seguintes categorias:

I - fomento e inovação;

II - formação e/ou qualificação profissional;

III - cultura, esporte e lazer;

IV - educação e cidadania.

Art. 7º A concessão do Selo Parceria Jovem ocorrerá através dos seguintes procedimentos:

§ 1º Preenchimento e envio de formulário pela instituição ou empresa requerente em modelo a ser elaborado pela Comissão Gestora do Selo, o qual deverá conter informações sobre a instituição ou empresa e o local para a caracterização da ação realizada.

§ 2º Após a aprovação da ação ou iniciativa inscrita pela Comissão Gestora, esta avaliará acerca do enquadramento da instituição ou empresa aos requisitos constantes dos arts. 4º e 5º deste Decreto, bem como sobre a documentação que comprove a existência e execução da ação ou iniciativa inscrita.

§ 3º Aprovada a concessão da certificação, a Comissão Gestora do Selo Parceria Jovem, concederá ao requisitante, através de termo de cessão de uso sob responsabilidade desta mesma comissão, o direito ao uso da certificação.

§ 4º A validade do selo não poderá exceder 12 (doze) meses, contados a partir da data de concessão e assinatura do termo de cessão do "Selo Parceria Jovem".

§ 5º A Comissão Gestora poderá, a qualquer tempo, rescindir o Termo de Cessão de Uso da Certificação, caso esta avalie que a entidade ou empresa não atende aos requisitos descritos ou não esteja executando as ações ou iniciativas objeto da certificação.

Art. 8º A partir da publicação do ato contendo as datas, formulários e locais de envio de documentações comprobatórias, as instituições ou empresas requerentes disporão de prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para solicitar a inscrição de concessão da certificação ou renovação da validação do selo.

Parágrafo único. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela Comissão Gestora do Selo Parceria Jovem.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de agosto de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador