Decreto nº 36101 DE 01/07/2024
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 jul 2024
Institui e regulamenta o Comitê Estadual de Negócios de Impactos - CENI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 6º da Lei Estadual nº 17.671 de 15 de setembro de 2021,
CONSIDERANDO a importância da Política Estadual de Negócios de Impacto no Estado do Ceará, consistente na articulação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do setor privado e da sociedade civil, no sentido da promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto no Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar os instrumentos de fomento e de crédito para os negócios de impacto, estimular a criação de novos negócios de impacto no Estado do Ceará, promover um ambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e aos negócios de impacto, por meio da proposição de atos normativos referente ao assunto, fomentar o fortalecimento da disseminação de estudos e pesquisas que proporcionem mais visibilidade aos investimentos e aos negócios de impacto;
CONSIDERANDO a necessidade de criar e regulamentar o Comitê Estadual de Negócios de Impactos,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, o Comitê Estadual de Negócios de Impacto, com o objetivo de propor, monitorar, avaliar e articular a implementação da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto instituída pela Lei Estadual nº 17671, de 15 de setembro de 2021.
CAPÍTULO II - DO OBJETIVO, DEFINIÇÕES E COMPOSIÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE NEGÓCIOS DE IMPACTO
Seção I - Da Definição
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - economia de impacto: modalidade econômica caracterizada pelo equilíbrio entre a busca de resultados financeiros e a promoção de soluções para problemas sociais e ambientais, por meio de empreendimentos com impacto socioambiental positivo, que permitam a regeneração, a restauração e a renovação dos recursos naturais e inclusão de comunidades, e contribuam para um sistema econômico inclusivo, equitativo e regenerativo;
II - negócios de impacto: empreendimentos com o objetivo de gerar impacto socioambiental e resultado financeiro e/ou econômico positivo de forma sustentável;
III - investimentos de impacto: mobilização de capital público ou privado para negócios de impacto; e
IV - organizações intermediárias: instituições que facilitam, conectam e apoiam a relação entre a oferta (investidores, doadores e gestores empreendedores) e a demanda de capital (negócios que geram impacto social);
V - pessoa empreendedora de impacto: aquela que exerce a sua atividade com o propósito expresso de resolver um problema socioambiental por meio dos negócios no curso ordinário das suas atividades econômicas, considerando os efeitos positivos econômicos, sociais, ambientais, de curto, médio e longo prazos, verificados em comunidades, pessoas naturais e jurídicas afetadas direta ou indiretamente por suas atividades.
Seção II - Das competências
Art. 3º Compete ao Comitê Estadual de Negócios de Impacto:
I - envidar os esforços possíveis para definição de tratamento simplificado e diferenciado para recolhimento de tributos pelas cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e ao Microempreendedor Individual – MEI que se enquadrem como empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta legislação;
II - propor critérios para o enquadramento dos empreendimentos da economia de impacto, nos termos desta Lei;
III - estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo as empresas, as entidades sem fins econômicos voltados para atividades que fomentem a economia de impacto;
IV - estimular e propor a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação de produtos e/ou serviços, inovação de processo, inovação no modelo de negócio, inovação social, na proatividade dos empreendimentos que visem a geração impacto socioambiental positivo.
V - outras ações, no âmbito da Política Estadual de Investimentos e Negócios de Impacto , que vierem ser estabelecidas por seu regimento interno.
Art. 4º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto será estruturado, inicialmente, por comitês temáticos, responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas, visando a atender as premissas dos eixos:
I - ampliação da oferta de capital;
II - aumento do número de negócios de impacto;
III - fortalecimento das organizações intermediárias;
IV - promoção de um macroambiente institucional e normativo favorável aos investimentos e negócios de impacto;
V- promoção e articulação interfederativa com municípios e outros Estados;
VI- fomento e disseminação de estudos e pesquisas sobre economia de impacto;
§ 1º Os comitês temáticos realizarão reuniões mensais ou, em caráter extraordinário, sempre que convocados pelo Presidente.
§ 2º O Presidente poderá instituir, em parceria com os órgãos e entidades integrantes do Comitê, com prazos de funcionamento previamente estabelecidos, grupos de trabalho, vinculados aos comitês temáticos ou não, para tratar de questões específicas, cabendo ao Presidente definir e convocar seus participantes.
Seção III - Da Composição
Art. 5º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto é composto pelos seguintes membros:
I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico-SDE
II - Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará-SEFAZ
III - Junta Comercial do Estado do Ceará – JUCEC
IV - Universidade Estadual do Ceará – UECE
§ 1º Participarão na condição de convidados os seguintes órgãos estaduais e instituições:
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior- Secitece
II - Secretaria Estadual do Trabalho
III - Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará-Adece
IV - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-Funcap
V - Sistema de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará-Sebrae-Ce
VI - Universidade Federal do Ceará- UFC
VII - Federação das Indústrias do Estado do Ceará- FIEC
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará-Fecomércio
IX - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará- FAEC
X - Assembleia Legislativa do Estado do Ceará- ALECE
XI - Banco do Nordeste do Brasil
XII - Associação Somos Um
XIII - Instituto Cidadania Empresarial-ICE
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 3º Os membros do Comitê serão designados em ato do Governador do Estado.
§ 4º O Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, do setor privado e de organizações da sociedade civil para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê será presidido por um representante do Sistema de entidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SDE), a ser nomeado pelo Secretário do Desenvolvimento Econômico-SDE.
§ 6º O Comitê contará com uma Secretaria Executiva para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo, conforme dispuser seu regimento.
§ 7º O Comitê elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de designação dos seus membros.
§ 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
Art. 7º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto aprovará proposições por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, as quais serão consubstanciadas em ata.
Art. 8º O Comitê Estadual de Negócios de Impacto encaminhará ao Governador do Estado, na última quinzena de dezembro de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados e as metas para o período subsequente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ