Decreto nº 36.100 de 25/03/1994

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mar 1994

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às normas disciplinadoras do uso de máquinas registradoras e PDV's e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do arts 107, da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 42/1993 e 82/1993,

Decreta:

Art. 1º O RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 324 - ..............................................................

XX - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal."

§ 13. O contador de que trata o inciso XX, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 1º do art. 330 deste Regulamento.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito o programa específico ( "software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 21. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 344 - ...................................................................

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: " Leitura da Memória Fiscal ";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X- data da emissão.

Art. 362 - ...................................................................

XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinicio de operação, o número de fabricam do equipamento, os números de inscrição, Federal e Estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 10. O contador de que trata o inciso XV, será composto de até 4 (quatro) dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 382 deste Regulamento.

§ 11. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 12. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 13. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 14. O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 15. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 16. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 17. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (doze).

§ 18. A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 365 - ..........................................................

§ 5º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Leitura da Memória Fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal e estadual, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinicio de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão."

Art. 2º Os equipamentos sem a memória fiscal prevista neste Decreto, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo Fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estoques referente aos equipamentos novos existentes em 31 de dezembro de 1993, em poder de fabricantes, revendedores e usuários, poderão ser autorizados pelo Fisco, para uso como meio de controle fiscal, até 30 de abril de 1994.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de março de 1994. 106º da República.

GERALDO BULHÕES

Governador

CÉLIA COSTA DOS SANTOS

Secretária da Fazenda