Decreto nº 361 DE 17/03/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 mar 2022
Dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Município de Curitiba e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-045998/2022;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;
Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e respectivos regulamentos;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento do Município de Curitiba,
Decreta:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste decreto.
Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias;
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§ 2º Para os pagamentos decorrentes de operações de créditos internacionais e empréstimos contraídos no exterior, deverão ser observadas as disposições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.455 , de 6 de março de 2014 (artigo 9º e demais correlatos), Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (artigo 35 e demais correlatos), e no Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (artigo 760 e demais correlatos), e alterações posteriores.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º A obrigação de retenção do imposto de renda alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto.
Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente decreto, emitir as notas fiscais, faturas, boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234 , de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º deste decreto.
Art. 5º Este decreto entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de março de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento