Decreto nº 36096 DE 30/09/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 30 set 2022

Dispõe sobre a suspensão da cobrança da tarifa pública no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO e no Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC do Município do Salvador nos dias e horários que indica.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando que, nos termos do art. 1º da Constituição Federal , a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e que a Democracia, enquanto regime político tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto;

Considerando que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal , é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas;

Considerando a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de dezoito anos, imposta pelo art. 14, § 1º, I, da Constituição Federal;

Considerando que o transporte é desde a edição da Emenda Constitucional nº 90/2015 , direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;

Considerando que, na forma do art. 30, V, da Constituição Federal , compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial,

Decreta:

Art. 1º Fica determinada a suspensão da cobrança da tarifa pública aos usuários do sistema de transporte público coletivo do Município do Salvador, das 06h às 20h, nas seguintes datas:

I - 02 de outubro de 2022 - primeiro turno das Eleições de 2022; e

II - 30 de outubro de 2022 - segundo turno das Eleições de 2022, caso ocorra.

Art. 2º A suspensão estabelecida neste Decreto abrange o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO e o Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC.

Art. 3º Nos dias e horários indicados pelo art. 1º deste Decreto, todo o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - STCO o Subsistema de Transporte Especial Complementar - STEC, devem operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 30 de setembro de 2022.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade