Decreto nº 3608-R DE 09/07/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 jul 2014

Dispõe sobre o Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Direta e Indireta e dá outras providências.

O Governo do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 66274150/2014, e,

Considerando a necessidade de fixação de critérios homogêneos de pesquisa de preços de mercado e apuração de custos;

Considerando a Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações posteriores, no que tange a livre concorrência entre os agentes econômicos;

Considerando que a administração pública é regida, entre outros, pelos princípios da moralidade e eficiência; e

Considerando que os administradores públicos são responsáveis pela adequada aplicação dos recursos que lhes são confiados pela população

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido a continuidade do Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado composto de Tabelas de Preços de Mercado e de Apuração de Custos de serviços terceirizados, com vistas a referenciar as compras governamentais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º A execução da pesquisa de preços de mercado de materiais e apuração de custos de serviços, ambos de uso comum a todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, poderá ser realizada pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER ou por instituição especialmente contratada para esta finalidade.

§ 2º A execução da pesquisa de preços de mercado e apuração de custos de serviços, específicos poderão ser realizados por órgãos da Administração Pública, ou por instituição especialmente contratada para esta finalidade.

Art. 2º Os valores constantes das Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado serão utilizados como base referencial nas licitações, dispensas e inexigibilidades para compra de materiais e contratação de serviços terceirizados, sendo desnecessárias novas consultas ao mercado.

§ 1º Devido à sazonalidade dos itens de gêneros alimentícios, os órgãos poderão adotar como pratica de classificação das empresas participantes dos processos licitatórios o maior percentual de redução sobre o preço referencial, sendo vencedora a que oferecer o maior percentual de desconto.

§ 2º Caso o órgão opte por utilizar o critério de maior percentual de desconto, citado no § 1º, a empresa vencedora do certame fornecerá o item com base no preço referencial da tabela vigente no mês em que for realizada a entrega constante na ordem de fornecimento. No caso do § 1º, o órgão deverá aplicar o percentual de desconto sobre o preço referencial da tabela vigente no mês em que for realizada a entrega.

Art. 3º Nos procedimentos licitatórios, o preço referencial a ser considerado será aquele em vigência quando da publicação do edital.

Art. 4º Em caso de reajuste, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro das contratações de serviços terceirizados em que possua Preço Referencial, deverão ser adotados como limite os preços estabelecidos na tabela de Preços Referenciais.

Art. 5º A SEGER fica autorizada, por meio de Portaria, instituir Comissão Permanente de Estudo e Elaboração de Planilhas de Preços Referenciais para a contratação de serviços terceirizados;

Parágrafo único. Depois de aprovadas, nos termos do que dispuser a Portaria da SEGER, as planilhas elaboradas pela Comissão, vincularão toda a Administração Direta e Indireta e integrarão o Sistema de Preços Referenciais do Governo do Estado.

Art. 6º A SEGER disponibilizará no site www.seger.es.gov.br e no Portal de Compras www.compras.es.gov.br as Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado, além de providenciar a sua publicação no Diário Oficial.

§ 1º Os itens da tabela de Preços Referenciais serão publicados com os códigos do catálogo de materiais do Governo do Estado.

§ 2º A SEGER poderá publicar as descrições resumidas dos itens de materiais pesquisados, mantendo a descrição completa no catalogo de materiais do SIGA (Sistema Integrado de Gestão Administrativa) disponível no Portal de Compras www.compras.es.gov.br.

Art. 7º As Tabelas de Preços Referenciais do Governo do Estado poderão ser utilizadas pelos Municípios e pelas demais esferas de poder deste Estado.

Art. 8º O descumprimento deste Decreto implicará na apuração de responsabilidades nos termos da legislação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos nos 2048-R, de 07 de maio de 2008; 2094-R, de 15 de julho de 2008 e 2602-R, de 13 de outubro de 2010.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de julho de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado