Decreto nº 36073 DE 09/11/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 10 nov 2022

Estabelece as normas e procedimentos específicos para aplicação do Instrumento Urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC, previsto na Lei Complementar nº 02, de 23 de abril de 2021, e regulamentado pela Lei nº 18.901, de 24 de março de 2022.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e em observância às disposições da Lei Complementar nº 02, de 23 de abril de 2021, que instituiu o novo Plano Diretor do Município do Recife, e da Lei nº 18.901 , de 24 de março de 2022,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e procedimentos específicos a serem observados na aplicação do Instrumento Urbanístico Transferência do Direito de Construir - TDC, nos termos da Lei nº 18.901 , de 24 de março de 2022, que o regulamenta.

Art. 2º A Transferência do Direito de Construir - TDC é o instrumento urbanístico mediante o qual o Poder Executivo Municipal autoriza o proprietário de imóvel urbano a exercer em outro local ou a alienar o seu direito de construir até o coeficiente de aproveitamento básico, quando, por razões de interesse público, esse direito não puder ser exercido, no todo ou em parte, no terreno de origem e tem por objetivos:

I - fomentar a preservação, conservação e recuperação de imóvel sujeito à proteção cultural ou ambiental;

II - propiciar a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

III - viabilizar a implantação de infraestrutura urbana de mobilidade e de saneamento ambiental;

IV - possibilitar a execução de programas e projetos de regularização fundiária e de urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, bem como de Programas de Habitação de Interesse Social.

Art. 3º Para efeitos deste decreto, considera-se:

I - imóvel cedente - imóvel que gera o potencial construtivo passível de transferência, nos termos do artigo 4º deste decreto; e

II - imóvel receptor - imóvel que recebe o potencial construtivo transferido, nos termos do artigo 30 deste decreto.

Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Decreto devem ser observadas no processo de aplicação da Transferência do Direito de Construir tanto pelo imóvel cedente como pelo imóvel receptor.

CAPÍTULO II - DO IMÓVEL CEDENTE DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 4º É considerado imóvel cedente de potencial construtivo mediante Transferência do Direito de Construir - TDC:

I - o Imóvel Especial de Preservação (IEP), no qual não seja possível edificar o potencial construtivo relativo ao coeficiente de aproveitamento básico, desconsiderada a área de construção da edificação protegida;

II - o Imóvel de Preservação de Área Verde (IPAV), sempre que a área verde a ser obrigatoriamente preservada inviabilize a construção de edificações que utilizem todo potencial construtivo correspondente ao coeficiente de aproveitamento básico do lote;

III - o imóvel necessário à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, dentre os quais unidade de saúde, educação e parques públicos, e à viabilização de obras de infraestrutura de mobilidade e de saneamento ambiental;

IV - o imóvel necessário à viabilização de Programa de Habitação de Interesse Social e de regularização fundiária e urbanização de área ocupada por população de baixa renda;

V - o imóvel necessário à viabilização às obras de implantação de Projetos Especiais, Operações Urbanas Consorciadas e Projetos de Reordenamento Urbano, previstos no Plano Diretor, nos termos e condições estabelecidos nas leis e atos normativos que os instituírem e regulamentarem.

§ 1º É considerado imóvel cedente de potencial construtivo mediante TDC o IEP cuja área construída total não exceda duas vezes a área do terreno.

§ 2º É considerado imóvel cedente de potencial construtivo mediante TDC o IPAV em que a área verde cadastrada for superior a 70%(setenta por cento) da área do terreno.

§ 3º Nos casos em que o imóvel cedente for IEP e/ou IPAV, a aplicação da TDC estará condicionada ao atendimento das providências relativas à preservação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, nos termos da legislação pertinente e deste Decreto, a serem devidamente vistoriadas pelos órgãos municipais competentes.

Art. 5º Nas hipóteses referidas nos incisos I e II do art. 4º, o imóvel não terá sua titularidade alterada, enquanto que, nas situações previstas nos incisos III, IV e V do referido art. 4º, o imóvel, ou parte dele, será objeto de doação ao Município, observadas a legislação pertinente e as disposições do presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por doação, para fins de aplicação do instrumento de que trata este Decreto, a transferência da propriedade do imóvel ao município mediante pagamento por meio da utilização da TDC.

Art. 6º O imóvel pertencente ao poder público de qualquer esfera não poderá ser considerado imóvel cedente para fins de aplicação do instrumento TDC.

Seção II - Da Aplicação da Transferência do Direito de Construir em Imóvel Especial de Preservação - IEP e em Imóvel De Preservação De Área Verde - IPAV

Art. 7º Quando o imóvel cedente for um Imóvel Especial de Preservação - IEP ou um Imóvel de Preservação de Área Verde - IPAV, a Transferência do Direito de Construir - TDC será realizada desde que implementadas, de forma sucessiva, as providências a seguir indicadas:

I - formalização, pelo proprietário do IEP ou do IPAV que tenha interesse em efetuar a TDC, de requerimento para emissão do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, devidamente acompanhado das informações e documentação exigidas, para instrução do respectivo processo administrativo;

II - realização, pelos órgãos municipais competentes, das atividades de sua responsabilidade, com vistas à conferência das informações e documentos apresentados e à confirmação de atendimento das condições exigidas para adoção da TDC e para determinação do potencial construtivo passível de transferência;

III - efetivação do cálculo do potencial construtivo passível de transferência e formalização da anuência, pelo proprietário do imóvel, com relação à área definida para transferência e quanto às condições de preservação e conservação cultural e/ou ambiental estabelecidas pelos órgãos competentes;

IV - emissão, pelo Instituto da Cidade Pelópidas Silveira (ICPS), do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, após a anuência do proprietário, referida no inciso III deste artigo;

V - averbação do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência na matrícula do imóvel cedente, no respectivo Cartório de Registro de Imóvel;

VI - formalização, pelo proprietário do IEP ou do IPAV, de requerimento de emissão de Certificado de Preservação e Conservação do Imóvel, mediante processo específico, o qual atestará o cumprimento das exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, constituindo-se em condição para a autorização da transferência do potencial construtivo para o imóvel receptor.

Subseção I - Do Certificado De Potencial Construtivo Passível De Transferência

Art. 8º O requerimento de Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, de que trata o inc. I do art. 7º, deverá ser protocolado pelo proprietário do imóvel, ou por quem este delegar para tal fim, no sistema de licenciamento municipal, mediante o preenchimento de formulário específico, em que serão registradas as informações de caráter autodeclaratório acerca do imóvel, bem como anexados os documentos a seguir indicados, que instruirão o respectivo processo administrativo de TDC:

I - certidão atualizada do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis correspondente;

II - número do último projeto aprovado e licenciado no Município válido para o imóvel;

III - especificamente para os imóveis classificados como IPAV, além dos documentos relacionados nos incisos I e II do presente artigo, deverá ser apresentado levantamento da vegetação existente acompanhado de documento oficial de responsabilidade técnica do profissional responsável pelo levantamento apresentado, expedido pelo Conselho Profissional competente.

§ 1º A certidão do Registro Geral do Imóvel (RGI) deverá conter a informação da área do terreno e da área das construções nele existentes, as quais deverão estar compatíveis com o projeto licenciado pelo Município para o Imóvel.

§ 2º Nos casos de IEP, o número do projeto a ser informado, de que trata o inciso II, poderá ser de projeto de reforma ou legalização devidamente licenciado até o aceite-se ou habite-se, ou obra antiga com RGI, concedido nos últimos cinco anos, ou, nos casos em que as informações nele constantes não possibilitem o cálculo das áreas preservadas, será indicado o número do processo de consulta prévia solicitado pelo requerente e analisado pelo ICPS.

§ 3º Não será validado o processo que apresentar divergência ou incompatibilidade entre os dados constantes dos documentos referidos nos incisos I e II do caput.

§ 4º O proprietário do imóvel responsabilizar-se-á pelas declarações e documentos apresentados em quaisquer das fases do processo de TDC, por ele próprio ou por quem delegar para tal fim.

Art. 9º Os órgãos municipais competentes, de posse dos documentos apresentados, deverão realizar vistorias e diligências que considerem necessárias para verificação da situação informada no requerimento, elaborando parecer técnico com as exigências de preservação e conservação cultural e/ou ambiental do imóvel.

§ 1º O proprietário deverá franquear o acesso dos técnicos dos órgãos municipais competentes ao imóvel para a realização da vistoria, além de fornecer as informações e esclarecimentos que lhe forem exigidos, inclusive de forma complementar, com vistas a instruir o parecer técnico, sob pena de indeferimento do requerimento, além da aplicação das sanções legalmente cabíveis, nas hipóteses de comprovação de descaracterização ou danos ao patrimônio cultural e/ou ambiental.

§ 2º Quando o imóvel cedente for classificado concomitantemente como IEP e IPAV, terão que ser atendidas simultaneamente as exigências de preservação e conservação do patrimônio cultural e ambiental, ao lado das demais disposições legais, para aplicação da TDC.

Art. 10. Constatado, pelos órgãos municipais competentes, o atendimento dos requisitos e condições para TDC, caberá ao ICPS efetuar o cálculo do potencial construtivo passível de transferência, mediante a aplicação da fórmula "PCpt = [(Atc x CAbas) - Aed] x Fa", sendo:

I - PCpt: potencial construtivo passível de transferência, expresso em metros quadrados;

II - Atc: área do terreno do imóvel cedente;

III - CAbas: coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente, vigente na data de referência;

IV - Aed: área edificada não protegida;

V - Fa: Fator de ajuste.

Art. 11. Aplicam-se à fórmula estabelecida no caput do art. 10 os fatores de ajuste por faixa de enquadramento, considerando a área do terreno, conforme tabela a seguir apresentada

Área de terreno (m2) Fator de Ajuste
Maior que 100.000 0,05
Maior que 50.000 até 100.000 0,1
Maior que 20.000 até 50.000 0,2
Maior que 10.000 até 20.000 0,5
Maior que 5.000 até 10.000 0,7
Maior que 2.000 até 5.000 0,9
Maior que 500 até 2.000 1,0
Até 500 1,2

Parágrafo único. O fator de ajuste será aplicado por faixa de enquadramento constante da tabela apresentada no caput deste artigo, observada a forma de cálculo prevista abaixo:

I - a classificação do terreno do imóvel cedente de qualquer área será iniciada pela menor faixa de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), podendo terminar nesta faixa ou seguir a ordem crescente até à faixa de maior área;

II - a classificação do fator de ajuste com área cedente maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) levará em consideração a área restante do imóvel e, neste caso, será aplicado o fator de ajuste previsto na tabela do caput deste artigo, sempre descontando as áreas utilizadas nas faixas anteriores;

III - a parte do terreno que exceder o limite da faixa utilizada para a aplicação do fator de ajuste sempre observará a faixa imediatamente posterior e assim sucessivamente em ordem crescente até a maior faixa.

Art. 12. Para o deferimento do processo, o quantitativo de área estabelecido deverá atender ao limite de emissão de Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, correspondente a 200.000m² (duzentos mil metros quadrados), consoante estabelecido no art. 13 da Lei nº 18.901 , de 24 de março de 2022.

§ 1º Na hipótese em que o cálculo do potencial construtivo a transferir ultrapasse o limite de emissão de Certificados de que trata o caput, o proprietário do imóvel cedente deverá aguardar a liberação de saldo para emissão do referido Certificado, que comporte o valor total de seu potencial passível de transferência, conforme se realizem transferências entre imóveis cedentes e receptores.

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, o processo correspondente ao requerimento de Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência terá sua tramitação suspensa até a liberação do limite tratado no caput, quando prosseguirá o seu trâmite, respeitada a ordem de preferência correspondente à ordem cronológica de protocolização do requerimento do citado Certificado.

§ 3º Uma vez atingido o limite referido no caput do presente artigo, será bloqueado o ingresso de novos requerimentos.

§ 4º Constatada a viabilidade da emissão de novos certificados, mediante a utilização de potencial construtivo passível de transferência em imóveis receptores, será liberado o prosseguimento da tramitação dos processos suspensos e o ingresso de novos requerimentos.

Art. 13. A emissão do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência estará condicionada ainda à formalização, pelo proprietário do imóvel cedente, de sua anuência quanto aos valores calculados e condições de preservação e conservação cultural e/ou ambiental estabelecidos para o Imóvel, mediante assinatura em formulário específico disponível no sistema de licenciamento municipal.

Parágrafo único. A anuência do proprietário do imóvel cedente, referida no caput deste artigo, será anexada ao processo de TDC, passando a integrá-lo para todos os fins de direito.

Art. 14. O Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do imóvel com endereço, número da matrícula no Registro Geral de Imóveis (RGI) e sequencial imobiliário;

II - o potencial construtivo passível de transferência;

III - a data de emissão;

IV - as variáveis utilizadas na definição do valor venal do terreno vigentes na data de cálculo a seguir discriminadas:

I - área do terreno;

II - valor do metro linear de testada fictícia (Vo), conforme Planta Genérica de Valores - PGV;

III - comprimento da testada principal e fictícia;

IV - o valor venal do terreno e o valor do metro quadrado de terreno;

V - a informação de que o potencial construtivo se originou de IEP e/ou IPAV, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do presente Decreto.

VI - as condições estabelecidas para a preservação e conservação cultural e/ou ambiental do imóvel, conforme parecer emitido pelo órgão competente.

Art. 15. Um extrato com a síntese do conteúdo do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência será publicada no Diário Oficial do Município e seus dados serão disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife.

Parágrafo único. Deverá ser incluída na ficha do imóvel cedente, no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, a informação de que o imóvel obteve o Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência.

Art. 16. O proprietário do imóvel cedente deverá providenciar a averbação do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência na matrícula do imóvel, no Cartório de Imóveis correspondente.

Subseção II - Do Certificado De Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental

Art. 17. As exigências estabelecidas, pelos órgãos municipais competentes, de preservação e conservação cultural e/ou ambiental para o imóvel cedente classificado como IEP ou IPAV deverão ser cumpridas, constituindo-se em condição para emissão de Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel.

Art. 18. Para obtenção do Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel de que trata o art. 17, o proprietário do imóvel ou quem este delegar para tal fim, deverá formalizar requerimento no sistema de licenciamento municipal, mediante o preenchimento de formulário específico.

§ 1º Os órgãos municipais competentes realizarão as vistorias e diligências que considerar necessárias para verificação do cumprimento das exigências por eles estabelecidas, elaborando parecer técnico que fundamentará o deferimento ou não do pedido.

§ 2º O proprietário deverá franquear o acesso dos técnicos dos órgãos municipais competentes ao imóvel para a realização da vistoria, nos termos do art. 9º, § 1º.

Art. 19. Verificado, pelos órgãos municipais competentes, o cumprimento das exigências constantes do parecer técnico referidas no caput do artigo 9º, será emitido o respectivo Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel.

§ 1º Constatado o não cumprimento das exigências referidas no caput, o requerimento será indeferido.

§ 2º No caso do indeferimento do requerimento, o Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência que originou o pedido permanecerá válido, podendo o proprietário solicitar novo Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel após cumprir as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes.

Art. 20. O Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental terá prazo de validade, contado da data de sua emissão:

I - para os imóveis classificados como IEP, de 05 (cinco) anos;

II - para os imóveis classificados como IPAV, de 02 (dois) anos;

III - para os imóveis classificados simultaneamente como IEP e IPAV, de 02 (anos).

Parágrafo único. O número do Certificado de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel será informado no processo de requerimento da transferência do direito de construir para o imóvel receptor, como condição para emissão do Certificado de Utilização de Potencial Construtivo.

Art. 21. Constatadas, a qualquer tempo, irregularidades na preservação e conservação do imóvel, serão adotadas as medidas e sanções legalmente cabíveis, além do cancelamento do referido Certificado.

Seção III - Da Aplicação Da Transferência do Direito de Construir Em Imóvel de Interesse Público

Art. 22. Quando o imóvel se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos de III a V do art. 4º deste Decreto, o Poder Executivo Municipal poderá recebê-lo, no todo ou em parte, em doação para o Município, com fulcro no interesse e conveniência públicos, oferecendo ao proprietário, como contrapartida, a Transferência do Direito de Construir, nas condições estabelecidas na Lei nº 18.901, de 2022, e neste Decreto e em demais atos do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os órgãos ou instituições municipais competentes procederão à análise sobre a conveniência e interesse públicos no recebimento do imóvel a ser objeto de doação, bem como demais atos e avaliações que se façam necessários em cada situação específica, emitindo parecer técnico que subsidiará a decisão do Executivo.

§ 2º Com a decisão favorável ao recebimento do imóvel será formalizada a escritura de doação, nos termos da lei, considerando o pagamento da contrapartida mediante uso do instrumento da Transferência do Direito de Construir, instruída com a análise e parecer técnicos referidos no § 1º deste artigo.

Art. 23. Após a formalização da doação do imóvel ao Município, o doador do imóvel, ou quem este delegar para tal fim, deverá protocolar requerimento no sistema de licenciamento municipal para a emissão do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência correspondente.

Parágrafo único. O doador deverá ingressar com solicitação da TDC de imóvel cedente, na modalidade com doação, preenchendo os campos correspondentes do formulário, anexando os seguintes documentos devidamente assinados digitalmente no sistema da prefeitura:

I - certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

II - escritura de doação total ou parcial do imóvel ao município, caso não conste da certidão de matrícula do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

III - documentação comprobatória do interesse público no imóvel.

Art. 24. Nos casos de TDC com doação do imóvel ao Município, o cálculo do potencial construtivo passível de transferência será feito mediante aplicação da fórmula "PCpt = Atc x CAbas x Fi", sendo:

I - PCpt: potencial construtivo passível de transferência;

II - Atc: área do terreno cedente doada ao Município;

III - CAbas: coeficiente de aproveitamento básico do terreno cedente, vigente na data de referência, que é a data de emissão do Certificado;

IV - Fi: Fator de Incentivo à Doação, sendo Fi = 1,5.

§ 1º A área do terreno cedente doada ao Município será informada a partir da documentação apresentada no processo.

§ 2º Nos casos de doação de glebas não parceladas ou de imóveis com condições em que o parcelamento for obrigatório, o potencial construtivo passível de transferência será calculado considerando a área do terreno cedente doada ao Município, descontadas as áreas públicas obrigatórias para fins de parcelamento.

Art. 25. A emissão do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência estará condicionada ainda à formalização, pelo proprietário do imóvel cedente, de sua anuência quanto aos valores calculados, mediante assinatura em formulário específico disponível no sistema de licenciamento municipal.

Parágrafo único. A anuência do proprietário do imóvel cedente, referida no caput deste artigo, será anexada ao processo de TDC, passando a integrá-lo para todos os fins de direito.

Art. 26. O Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, a ser emitido no Sistema de Licenciamento Eletrônico, nos casos de doação do imóvel ao Município, deverá conter no mínimo:

I - a identificação do imóvel com endereço, número da matrícula no Registro Geral de Imóveis (RGI) e sequencial imobiliário;

II - o potencial construtivo passível de transferência;

III - a data de emissão;

IV - as variáveis utilizadas na definição do valor venal do terreno vigentes na data de cálculo a seguir discriminadas:

a) área do terreno e área do terreno doada ao município;

b) valor do metro linear de testada fictícia, conforme Planta Genérica de Valores - PGV;

c) comprimento da testada principal e fictícia;

d) o valor venal do terreno e o valor do metro quadrado de terreno;

V - a informação de que o potencial construtivo passível de transferência foi originado com doação total ou parcial do imóvel cedente ao Município;

VI - a data da doação do imóvel ao Município;

VII - a indicação da destinação pública dada ao imóvel cedente objeto de doação ao município.

Art. 27. O extrato com a síntese do conteúdo do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência será publicada no Diário Oficial do Município e seus dados serão disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife.

Parágrafo único. Deverá ser incluída na ficha do imóvel cedente, no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, a informação de que o imóvel obteve o Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência.

Art. 28. Após a emissão do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência, a doação terá caráter irrevogável e irretratável, sendo transmitidos todos os direitos dominiais à Municipalidade correspondentes à área do imóvel doada.

Parágrafo único. A doação do imóvel ao Município mediante a aplicação da TDC não implica a perda do potencial construtivo do imóvel objeto da doação, que manterá a possibilidade da edificação correspondente ao seu coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo, nos termos do Plano Diretor.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO PASSÍVEL DE TRANSFERÊNCIA NO IMÓVEL RECEPTOR

Seção I - Do Uso e/ou Alienação do Potencial Construtivo

Art. 29. O proprietário do imóvel cedente poderá utilizar o potencial constante do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência em outro imóvel de sua propriedade ou alienar o potencial construtivo a terceiros.

§ 1º A alienação do potencial construtivo constante do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência é uma transação jurídica entre pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado, formalizada mediante escritura pública do acordo celebrado entre as partes quanto à referida compra e venda do potencial construtivo, nos termos do art. 35 da Lei nº 10.257 , de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

§ 2º O potencial construtivo passível de transferência do imóvel cedente poderá ser alienado, no todo ou em parte, para um ou mais imóveis receptores.

§ 3º Não incidirá Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a alienação do potencial construtivo passível de transferência.

Seção II - Do Imóvel Receptor Da Transferência Do Direito De Construir

Art. 30. Poderá ser imóvel receptor do potencial construtivo, oriundo da aplicação da Transferência do Direito de Construir, o imóvel para o qual tenha sido aprovado projeto de empreendimento cujo coeficiente de aproveitamento máximo seja maior que o coeficiente de aproveitamento básico e que requeira a aquisição de potencial construtivo adicional, nos termos do Plano Diretor.

Parágrafo único. A Transferência do Direito de Construir de imóvel cedente para imóvel receptor poderá ser utilizada como uma das alternativas de aquisição de potencial construtivo adicional necessário à realização de empreendimento em imóvel receptor, no momento da solicitação da licença de construção correspondente, observados os limites estabelecidos na legislação vigente.

Seção III - Do Certificado de Utilização do Potencial Construtivo no Imóvel Receptor

Art. 31. A Transferência do Direito de Construir do imóvel cedente para o imóvel receptor será efetivada com a emissão, pelo Poder Executivo Municipal, de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, mediante processo específico de TDC receptor.

Art. 32. O requerimento de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo deverá ser protocolado pelo proprietário do imóvel receptor, ou por quem este delegar para tal fim, no sistema de licenciamento municipal, mediante o preenchimento de formulário específico, em que serão registradas as informações de caráter autodeclaratório acerca do imóvel, bem como anexados os documentos correspondentes.

Art. 33. Nos casos em que o potencial tiver sido originado de IEP ou IPAV, o requerimento de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - número do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência do imóvel cedente que originou o potencial;

II - certidão atualizada do imóvel cedente emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a averbação do respectivo Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência e a averbação da escritura pública de cessão do potencial construtivo, total ou parcial, do imóvel cedente para o imóvel receptor;

III - número do(s) Certificado(s) de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel cedente.

IV - número do projeto de arquitetura aprovado para o imóvel receptor, no qual conste a utilização de potencial construtivo adicional nos termos do Plano Diretor.

Art. 34. O requerimento de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, nos casos em que o potencial a transferir tiver sido originado de imóvel de interesse público doado ao Município, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - número do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência do imóvel cedente que originou o potencial,

II - certidão de matrícula atualizada do imóvel cedente emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a averbação da doação do imóvel ou parte deste ao Município;

III - escritura pública do acordo entre as partes quanto à compra e venda do potencial construtivo, total ou parcial, do imóvel cedente para o imóvel receptor.

IV - número do projeto aprovado para o imóvel receptor, no qual conste a utilização de potencial construtivo adicional.

Art. 35. Constatada a conformidade da documentação, o ICPS efetuará o cálculo da conversão do potencial construtivo passível de transferência do imóvel cedente para sua utilização no imóvel receptor, mediante aplicação da fórmula de equivalência "PCr = PCpt x (VTcd/VTrc)", sendo:

I - PCr: potencial construtivo a ser utilizado no imóvel receptor;

II - PCpt: potencial construtivo passível de transferência adquirido para o imóvel receptor;

III - VTcd: valor unitário/m², do terreno cedente atualizado de acordo com a Planta Genérica de Valores - PGV;

IV - VTrc: valor unitário/m², do terreno receptor de acordo com a PGV.

§ 1º Serão adotadas as informações constantes no Cadastro Imobiliário do Município (CADIMO) para a definição do valor unitário do m²(metro quadrado) de Terreno dos imóveis cedente e receptor.

§ 2º Na hipótese do projeto aprovado para o imóvel receptor envolver mais de um terreno, deverá prevalecer o maior valor de metro quadrado de terreno dos imóveis envolvidos no projeto.

Art. 36. Após o cálculo da conversão, será verificado se o valor do potencial construtivo a ser utilizado no imóvel receptor é compatível com o limite estabelecido no art. 14 da Lei nº 18.901, de 2022, quanto à aquisição de, no máximo, 20% (vinte por cento) do potencial construtivo adicional mediante TDC, sendo o restante do potencial necessário ao empreendimento adquirido por meio da Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC.

§ 1º Os empreendimentos que necessitem obter a partir de 10.000m² (dez mil metros quadrados) de potencial construtivo adicional deverão adquirir, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) do potencial construtivo adicional mediante TDC.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se apenas quando emitidos pelo menos 10 (dez) Certificados de Potencial Construtivo Passível de Transferência e que totalizem, no mínimo, 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados).

Art. 37. A emissão do Certificado de Utilização de Potencial Construtivo estará condicionada também à formalização, pelo proprietário do imóvel receptor, de sua anuência quanto aos valores calculados, mediante assinatura em formulário específico disponível no sistema de licenciamento municipal.

Parágrafo único. A anuência do proprietário do imóvel receptor, referida no caput deste artigo, será anexada ao processo de TDC, passando a integrá-lo para todos os fins de direito.

Art. 38. Em caso de indeferimento do requerimento de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, o Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência que originou o pedido continuará válido.

Art. 39. O Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, a ser emitido pelo sistema de licenciamento municipal, deverá conter, no mínimo:

I - potencial construtivo do imóvel cedente adquirido para utilização na transferência;

II - potencial construtivo convertido a ser utilizado no imóvel receptor;

III - a data de transferência, que equivale a data de emissão do Certificado;

IV - as variáveis utilizadas na conversão do potencial construtivo na data de cálculo.

V - o número do Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência e o respectivo imóvel cedente do qual se originou o potencial construtivo utilizado.

Art. 40. Um extrato com a síntese do conteúdo do Certificado de Utilização de Potencial Construtivo será publicada no Diário Oficial do Município e seus dados serão disponibilizados no sítio eletrônico da Prefeitura.

§ 1º Deverá ser incluída na ficha do imóvel receptor, no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, a informação de que o imóvel obteve o Certificado de que trata o caput.

§ 2º Deverá ser incluída na ficha do imóvel cedente, no Cadastro Imobiliário Municipal - CADIMO, a informação de que foi utilizado o potencial construtivo passível de transferência ou fração deste.

Art. 41. O número do Certificado de Utilização de Potencial Construtivo deverá ser informado no processo da licença de construção de empreendimento no imóvel receptor, juntamente com a comprovação do pagamento referente à Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, para confirmar a aquisição do potencial construtivo adicional necessário em projeto aprovado para o imóvel.

Parágrafo único. Deverão constar no Certificado de Habite-se ou Aceite-se referente ao empreendimento licenciado e construído no imóvel receptor as informações relativas à utilização da TDC.

Art. 42. A utilização da TDC deverá ser averbada na matrícula do imóvel receptor, no respectivo Cartório de Imóveis.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. O controle administrativo da aplicação do instrumento da TDC será realizado pelo ICPS.

Art. 44. O Poder Executivo Municipal disponibilizará, por meio de seu sítio eletrônico, informações acerca das emissões dos documentos referentes à TDC.

Parágrafo único. Os requerimentos de Certificado de Potencial Construtivo Passível de Transferência e de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo e as razões referentes à sua aceitação ou negativa serão publicados em sítio eletrônico do Município do Recife.

Art. 45. Para formalização e tramitação dos processos relativos ao instrumento da Transferência do Direito de Construir, de que trata o presente Decreto, deverão ser observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 34.852 , de 25 de agosto de 2021.

Parágrafo único. O ingresso da solicitação ficará bloqueado nos casos em que o imóvel cedente ou em que pelo menos um dos imóveis receptores não dispuser dos dados necessários no Cadastro Imobiliário do Município até que sejam incluídos estes dados no CADIMO.

Art. 46. Nos casos de indeferimento do pedido de emissão de quaisquer dos Certificados tratados no presente Decreto, caberá recurso, pelo proprietário do imóvel cedente ou receptor, ao órgão municipal competente conforme art. 16, parágrafo único, da Lei 18.901, de 2022, e observadas as disposições dos arts. 28 a 30 do Decreto nº 34.852 , de 25 de agosto de 2021.

Art. 47. Permanecem válidas as TDC de imóveis cedentes emitidas em conformidade com a legislação incidente até o início da vigência da Lei 18.901, de 24 de março de 2021, sendo aplicáveis, para sua utilização nos imóveis receptores, as determinações previstas no referido diploma legal e no presente decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que o potencial tiver sido originado de TDC de imóveis cedentes emitidas em conformidade com a legislação incidente até o início da vigência da Lei 18.901, o requerimento de Certificado de Utilização de Potencial Construtivo, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documentação comprobatória da autorização da Transferência do Direito de Construir emitida para o imóvel cedente que originou o potencial;

II - certidão atualizada do imóvel cedente emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, constando a averbação da respectiva autorização da Transferência do Direito de Construir e a averbação da escritura pública de cessão do potencial construtivo, total ou parcial, do imóvel cedente para o imóvel receptor;

III - número do(s) Certificado(s) de Preservação e Conservação Cultural e/ou Ambiental do Imóvel cedente, nos casos de TDC emitidas para IEP;

IV - número do projeto de arquitetura aprovado para o imóvel receptor, no qual conste a utilização de potencial construtivo adicional nos termos do Plano Diretor.

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 09 de novembro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação social

LEONARDO BACELAR DE ARAÚJO

Secretário de Política Urbana e Licenciamento