Decreto nº 36034 DE 12/08/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 ago 2020
Regulamenta a Lei nº 11.292, de 09 de julho de 2020, que obriga os condomínios residenciais, localizados no Estado do Maranhão, a comunicar, aos órgãos de segurança, eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, nos termos do art. 226, caput e § 8º, da Constituição Federal , a família tem especial proteção do Estado, que deverá assegurar a assistência necessária a cada um de seus integrantes, criando mecanismos que coíbam a violência no âmbito de suas relações.
Considerando que, por meio da Lei nº 11.292 , de 09 de julho de 2020, os condomínios residenciais localizados no Estado do Maranhão são obrigados a comunicar, aos órgãos de segurança, eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Decreta
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 11.292 , de 09 de julho de 2020, que obriga os condomínios residenciais, localizados no Estado do Maranhão, a comunicar, aos órgãos de segurança, eventual ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
Art. 2º Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.292 , de 09 de julho de 2020, o descumprimento de suas disposições enseja a aplicação das seguintes penalidades administrativas ao condomínio infrator:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, a partir da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e suas consequências.
§ 2º A destinação da pena de multa dar-se-á nos seguintes moldes:
I - quando se tratar de ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra mulheres, a multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, regulamentado pela Lei Complementar nº 209 de 30 de abril de 2018;
II - quando se tratar de ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra crianças ou adolescentes, a multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 5.130 de 08 de julho de 1991;
III - quando se tratar de ocorrência ou indício de violência doméstica e familiar contra idosos, a multa deverá ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDPI, instituído pela Lei nº 10.493, de 18 de julho de 2016.
Art. 3º A fiscalização destinada a assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 11.292 , de 09 de julho de 2020, e neste Decreto, ficará a cargo da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.
Art. 4º Constatado o possível cometimento de infração, será lavrado o auto de infração e instaurado processo administrativo.
§ 1º O auto de infração deverá conter:
I - identificação do autuado;
II - descrição clara e objetiva da infração e indicação do dispositivo normativo infringido;
III - local e data da lavratura;
IV - identificação e assinatura do agente autuante.
§ 2º A ciência do auto de infração dar-se-á mediante comunicação escrita a ser entregue por servidor público ou remetida via correio, devendo, conforme o caso, ser colhida nota de ciente ou assinado aviso de recebimento.
§ 3º Lavrado o auto de infração e cientificado o infrator, o autuado terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa.
§ 4º Recebida a defesa do auto de infração, o processo será encaminhado para julgamento e, sendo o caso, aplicação da penalidade.
Art. 5º Encerrado, em definitivo, o processo com a aplicação de multa, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do seu valor mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE.
Art. 6º Não paga a multa no prazo fixado, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ promoverá a inscrição em dívida ativa.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na Lei nº 11.292 , de 09 de julho de 2020, e neste Decreto, a SEDIHPOP poderá contar com o apoio institucional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP e da Secretaria de Estado da Mulher - SEMU.
Art. 8º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP poderá editar os atos normativos que se fizerem necessários para execução do disposto neste Decreto.
§ 1º O Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular designará comissão sindicante, integrada por três servidores públicos, e igual número de suplentes, com mandato de 1 (um) ano, para julgar os autos de infração.
§ 2º Da decisão proferida pela comissão sindicante, facultar-se-á ao autuado a interposição de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será julgado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.
Art. 9º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP poderá editar os atos normativos que se fizerem necessários para execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil