Decreto nº 36006 DE 15/09/2022

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 16 set 2022

Regulamenta disposições previstas na Lei nº 8.962, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI.

O Prefeito do Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições legais contidas no art. 52, incisos V da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 8.962/2015 , que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - PIDI;

Considerando o disposto no Decreto nº 35.784 de 01 de agosto de 2022, que altera a composição do Corpo Técnico Permanente de Assessoramento - COMTA e do Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI e dá outras providências;

Considerando a Reforma Administrativa implementada por meio das Leis nº 9.186, de 2016 e nº 9.444 de 2019 e da Lei Complementar nº 76/2020, que alteraram a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, a finalidade e a denominação de órgãos municipais dentre os quais o Gabinete do Prefeito que passou a ser denominado Secretaria de Governo, a Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM que passou a ser denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES que foi extinta e a Secretaria Municipal do Trabalho Esportes e Lazer - SEMTEL que passou a ser denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei nº 8.962/2015 , de 30 de dezembro de 2015 que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto a serem implantados, reformados ou ampliados.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - implantação: intervenção estrutural física com o objetivo de estabelecer uma nova atividade econômica no mercado;

II - ampliação: intervenção estrutural física com o objetivo de aumentar a capacidade real instalada de uma atividade econômica já existente ou para instalação de uma nova atividade;

III - reforma: intervenção estrutural física com o objetivo de modificar ou renovar uma edificação existente, sem acréscimo de área, desde que a reforma beneficie a atividade econômica existente ou nova atividade econômica a ser instalada;

IV - Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI: órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo;

V - Corpo Técnico Permanente de Assessoramento - COMTA: conjunto de profissionais de diversas áreas do conhecimento necessárias à análise dos elementos que devam orientar a deliberação do COPIDI.

DOS EDITAIS

Art. 3º Os editais para concessão dos incentivos, além dos requisitos previstos na Lei, estabelecerão:

I - o local das inscrições dos projetos;

II - a natureza das atividades econômicas contempladas;

III - o valor máximo do incentivo a ser concedido, em valor percentual sobre o investimento a ser realizado pelo proponente, de acordo com o tipo de empreendimento;

IV - os critérios definidos na Lei, com seus respectivos fatores de ponderação, para avaliação dos projetos, conforme tipo de empreendimento;

V - outros critérios adicionais julgados pertinentes em função da natureza da atividade econômica, e seus respectivos fatores de ponderação;

VI - a metodologia de acompanhamento acerca do cumprimento dos critérios estabelecidos;

VII - a metodologia de avaliação e pontuação dos projetos, conforme objeto do edital;

VIII - os documentos e as informações de natureza técnica e jurídica a serem fornecidos pelos proponentes;

IX - a forma de apresentação dos projetos;

X - as fases do processo;

XI - previsão de prazo a ser concedido para que o interessado regularize falha sanável em documentação apresentada;

XII - os canais de comunicação entre o proponente e a Prefeitura;

XIII - o perímetro compreendido por cada Edital, respeitados os perímetros originalmente previstos no Anexo Único da Lei nº 8.962/2015 .

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC será responsável pela elaboração dos editais de que trata este artigo.

§ 2º Para fins de elaboração dos editais de que trata o parágrafo anterior, a SEMDEC poderá solicitar apoio técnico de qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal.

§ 3º Caberá ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI aprovar e publicar o edital.

DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA)

Art. 4º O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, mediante indicação de um titular e um suplente por cada das seguintes secretarias:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC;

II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

III - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

IV - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

Art. 5º O COMTA possuirá as seguintes atribuições:

I - organização de inventário dos imóveis, objeto de implementação de novos usos e ocupações que formularam requerimento dos incentivos previstos nesta Lei;

II - suporte técnico ao COPIDI na análise dos processos administrativos.

DO CONSELHO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E DE INOVAÇÃO(COPIDI)

Art. 6º O COPIDI, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC, é composto por representantes, titulares e suplentes dos seguintes órgãos, observado o disposto nas Leis nºs 9.186/2016, 9.444/2019 e na Lei Complementar nº 76/2020, conforme indicação do Chefe do Poder Executivo:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC;

II - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

III - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Governo - SEGOV;

VII - Casa Civil;

VIII - Secretaria Municipal de Reparação - SEMUR.

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 7º Os projetos serão protocolados por meio do website da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC, em conformidade com as es estipulações previstas em edital.

§ 1º Método alternativo para protocolo dos projetos deverá ser discriminado no respectivo edital, em caso de indisponibilidade do website da SEMDEC.

§ 2º A SEMDEC poderá se comunicar, informar ou notificar os proponentes por meio de website, aplicativo de comunicação digital, ou e-mail a serem disponibilizados nos respectivos editais.

§ 3º Competirá à SEMDEC fazer a análise preliminar do atendimento das condições de habilitação do interessado, que consistem na verificação quantitativa da documentação entregue pelo interessado, a ser definida em edital, bem como sua validade.

§ 4º A SEMDEC concederá prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da cientificação do interessado, em qualquer fase desse procedimento, para regularizar erro material ou falha sanável.

§ 5º O projeto que não atender as condições de habilitação, observado o disposto no art. 3º XI deste Decreto, será indeferido pela SEMDEC.

§ 6º Estando o processo instruído com todos os documentos exigidos em edital, dentro do prazo de validade, o projeto será remetido para análise do COMTA.

Art. 8º O COMTA elaborará parecer conclusivo do processo administrativo, nos termos do edital, para submissão ao COPIDI.

§ 1º O parecer final do COMTA deverá conter, sem prejuízo de outros aspectos definidos em edital:

I - o detalhamento da pontuação alcançada conforme critérios especificados em edital;

II - a proposição sobre o incentivo a ser concedido, em percentual do valor do investimento.

§ 2º O projeto que não atender aos regramentos, bem como aos critérios dispostos em seu respectivo edital será indeferido pelo COMTA.

§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, caberá recurso ao COPIDI, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da cientificação do interessado por meio dos canais de comunicação com a SEMDEC.

Art. 9º Concluída a instrução processual e emitido parecer conclusivo favorável do COMTA, o COPIDI, observado o prazo previsto em seu regimento e em conformidade com as disposições editalícias, deliberará pela recomendação favorável ou não quanto à concessão do incentivo pleiteado.

§ 1º Das deliberações do COPIDI, caberá recurso, dirigido à(o) sua(e u) presidente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da cientificação do interessado por meio dos canais de comunicação com a SEMDEC.

§ 2º A SEMDEC providenciará a publicação da deliberação do COPIDI no diário no Diário Oficial do Município (DOM), bem como, a comunicação dos pleiteantes através dos canais de comunicação disponibilizados em edital.

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA

Art. 10. Uma vez concluída a análise e aprovação do COPIDI, o processo ficará na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda - SEMDEC até que o proponente conclua as obras e apresente a documentação para prestação de contas.

Art. 11. A concessão do incentivo fica condicionada à comprovação do investimento realizado, devendo o proponente:

I - comunicar ao COPIDI a conclusão do investimento, requerendo a emissão do respectivo Certificado de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI;

II - comprovar a realização dos investimentos, juntando à comunicação de que trata o inciso anterior demonstrativo contábil-financeiro e memorial técnico; descritivo das obras, instalações e outras intervenções estrutural-físicas realizadas.

III - informar o fim das obras, juntando à comunicação de que trata o inciso I deste artigo, o competente "Habite-se", quando for o caso.

§ 1º A SEDUR realizará a fiscalização com a finalidade de comprovar a realização física do investimento em atinência às normas legais.

§ 2º A SEFAZ analisará a demonstração contábil-financeira apresentada visando à comprovação do valor do investimento realizado, podendo solicitar documentos e informações complementares do proponente.

§ 3º Os demais critérios serão analisados e fiscalizados por secretarias competentes, a serem designadas nos editais.

Art. 12. Todos os empreendimentos beneficiados pelo PIDI deverão exibir em local visível placa indicativa dessa condição, conforme modelo a ser definido em do secretário da pasta responsável pelo programa.

DA CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 13. Comprovada a materialização dos investimentos, nos termos do art. 10 deste Decreto, e cumprimentos dos critérios estabelecidos em edital, o COPIDI emitirá o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI e encaminhará processo ao Chefe do Executivo para homologação da concessão do benefício.

§ 1º O incentivo será concedido tendo como referência o valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.

§ 2º O valor de referência do investimento limitar-se-á ao apresentado no projeto na ocasião da submissão do mesmo.

§ 3º Concedido o incentivo, a SEFAZ expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município DOM.

Art. 14. A SEFAZ expedirá Instrução Normativa, disciplinando a expedição, a cessão e a utilização do CIDEI, bem como seu acompanhamento e fiscalização.

Parágrafo único. A expedição, cessão e a utilização do CIDEI poderão ser acompanhadas por meio de consulta pública no Portal da SEFAZ, o qual deverá permitir também a geração de relatório de acompanhamento.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 27.158, de 18 abril de 2016.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua a publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 15 de setembro de 2022

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JÚLIO FON SIMÕES

Secretário de Governo em exercício

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Secretário Municipal de Mobilidade

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

JOÃO XAVIER NUNES FILHO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

MILA CORREIA GONÇALVES PAES SCARTON

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda

ALESSANDRO PEREIRA LORDÊLLO

Secretário Municipal de Ordem Pública

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação