Decreto nº 360 DE 17/03/2022
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 17 mar 2020
Define a classificação de risco das atividades econômicas a ser observada nos licenciamentos municipais, conforme Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo 01-200135/2021;
Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
Considerando a Resolução CGSIM nº 22 , de 22 de junho de 2010, que dispõe sobre regras a serem seguidas quanto às pesquisas prévias e à regulamentação da classificação de risco da atividade para a concessão do Alvará de Funcionamento;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
Considerando a Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco;
Considerando o previsto na Legislação vigente nos Decretos Municipais nºs 1.819, de 22 de novembro de 2011, 480, de 14 de maio de 2018, e 784, de 1º de julho de 2019, ou outro diploma legal que vier a substituí-los, que dispõem sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba;
Considerando o previsto na Legislação vigente no Decreto Municipal nº 340 , de 15 de março de 2022, que dispõem sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Curitiba;
Considerando a Resolução nº 1, de 12 de julho de 2018, da Secretaria Municipal da Saúde que relaciona as atividades econômicas de interesse à saúde, que necessitam de análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para instalação e funcionamento no Município de Curitiba;
Considerando a Resolução nº 2, de 23 de julho de 2018, da Secretaria Municipal da Saúde que dispõe sobre o processo de licenciamento sanitário inicial e de renovação para os estabelecimentos de interesse à saúde pela Vigilância Sanitária Municipal;
Considerando o previsto no Decreto Municipal nº 1.641 , de 4 de outubro de 2021, que dispõe sobre a inscrição, alteração e baixa na Cadastro Fiscal, sobre as situações do cadastro e do alvará, sobre a expedição do Alvará de Licença para Localização de Pessoas jurídicas, através do Cadastro Sincronizado Nacional e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e de profissionais autônomos;
Considerando o Decreto Municipal nº 1.008, de 5 de agosto de 2020, que dispõe sobre a classificação de atividades econômicas conforme os usos do solo;
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro empresarial e pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de Curitiba, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária;
Decreta:
Art. 1º Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Federal 14.195, de 26 de agosto de 2021, o Município define a classificação de risco a ser observada na instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em Curitiba.
Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se:
I - atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - atividades de nível de risco I - baixo risco ou de baixo risco A: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade dos atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento;
III - atividades de nível de risco II - médio risco ou de baixo risco B: classificação de atividades que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou de baixo risco A ou no conceito de alto risco, cujo efeito é permitir, automaticamente, a emissão de Alvará de Licença para Localização, a título precário, podendo ou não estar condicionado a autorizações e certificados vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade;
IV - atividades de nível de risco III - alto risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e que, por se tratarem de atividades geradoras de riscos, precisam de vistorias prévias para autorização de início de atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se aqui as atividades exercidas pelos Microempreendedores Individuais - MEI, que seguirão regulamentação específica, assim como outras normas que vierem a enquadrar.
Art. 3º As atividades terão o grau de risco definido conforme os critérios estabelecidos nos artigos e tabelas constantes nos anexos este decreto, inclusive as atividades com risco variável, que dependem de informações complementares.
Art. 4º O enquadramento da atividade como de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A e nível de risco II - médio risco ou baixo risco B não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 5º Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são consideradas de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, aquelas atividades que se qualifiquem simultaneamente, como de:
I - de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, as atividades realizadas conforme o artigo 4º da Resolução CGSIM nº 51 , de 11 de junho de 2019, ou outra que venha a substituí-la, no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico;
II - de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A para fins de segurança sanitária e ambiental.
Art. 6º Classificam-se como atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, conforme inciso II do artigo 5º deste decreto as atividades:
I - listadas no Anexo I, exceto quando declaradas no pedido da viabilidade, como exercidas sob as seguintes formas de atuação:
a) Depósito Fechado;
b) Almoxarifado;
c) Oficina de Reparação;
d) Garagem;
e) Unidade de Abastecimento de Combustíveis.
II - listadas no Anexo II, quando declaradas no pedido da viabilidade, como exercidas sob as seguintes formas de atuação:
a) Centro de processamento de dados;
b) Centro de treinamento;
c) Posto de coleta;
d) Ponto de exposição;
e) Sede;
f) Atividade exercida fora do estabelecimento;
g) Escritório Administrativo.
§ 1º As atividades que não se enquadrarem nos termos do artigo 6º, incisos I e II deste decreto poderão ser enquadradas como médio ou alto risco.
§ 2º As formas de atuação citadas nos incisos deste artigo estão descritas no Anexo VI deste decreto.
Art. 7º No caso de atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, é de responsabilidade do estabelecimento a regularidade perante o órgão de licenciamento no âmbito da prevenção contra incêndio e pânico.
Art. 8º A dispensa do Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos municipais tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, prevista para as atividades de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata a Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput deste artigo é obrigatória e será sempre precedida da aprovação da Consulta Prévia de Viabilidade pela Secretaria Municipal do Urbanismo e formalização perante o registro empresarial e CNPJ.
Art. 9º Quando uma ou mais atividades não tiverem o grau de risco ou a dispensa para o licenciamento da atividade econômica definidos por regulamento, o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Licença para Localização e demais licenciamentos.
Art. 10. Classificam-se como atividades de nível de risco II - médio risco ou baixo risco B as atividades que se qualifiquem simultaneamente, como de:
I - de nível de risco II - médio risco ou baixo risco B, quando se tratar de ocupação ou atividade econômica de médio risco no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico, em que o licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros poderá ser simplificado, sem necessidade de vistoria prévia;
II - listadas no Anexo III.
§ 1º A emissão de Alvará de Licença de Localização de atividades classificadas exclusivamente como médio risco não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 2º As atividades serão classificadas como de alto risco quando não atenderem o previsto no inciso I deste artigo.
§ 3º Será considerado nível de risco III - alto risco se uma ou mais atividades do estabelecimento forem assim classificadas.
Art. 11. Classificam-se como atividades de nível de risco III - alto risco as atividades listadas no Anexo IV deste decreto.
Art. 12. A classificação quanto ao risco da atividade para fins do licenciamento será avaliada com base nas informações e declarações prestadas pelo próprio solicitante nos formulários ou quando da realização do procedimento de cadastro no Portal da REDESIM, bem como nas regulamentações que definam os riscos das atividades e demais legislações, nos artigos e anexos deste decreto.
Art. 13. O Reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, o registro empresarial e as inscrições tributárias, deverão observar que:
I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de nível de risco I - baixo risco ou baixo risco A, será dispensada das seguintes licenças municipais: Alvará de Licença para Localização e Licenciamento Sanitário e Ambiental;
II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como nível de risco II - médio risco ou baixo risco B está obrigada a emissão do Alvará de Licença para Localização, que ocorrerá após a comunicação ao Município da expedição do licenciamento simplificado do Corpo de Bombeiros, quando exigido. As vistorias municipais, quando necessárias, serão realizadas após a emissão do Alvará de Licença para Localização;
III - a pessoa jurídica que desenvolve atividades enquadradas como nível de risco III - alto risco está obrigada a vistorias prévias dos órgãos de licenciamento, municipais ou não, antes da emissão do Alvará de Licença para Localização.
Art. 14. Para as atividades econômicas que demandem maiores informações para a determinação do risco, o enquadramento dependerá das declarações efetuadas pelo responsável legal no processo de licenciamento, que remeterão para o nível de risco II - médio risco ou baixo risco B ou nível de risco III - alto risco.
Parágrafo único. A listagem das atividades descritas no caput deste artigo consta no Anexo V.
Art. 15. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades será do requerente.
Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ficar também o responsável técnico corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogados os Decretos Municipais nºs 1.709, de 19 de dezembro de 2019, e 992, de 3 de agosto de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de março de 2022.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Cristiano Hotz
Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI