Decreto nº 360 DE 10/02/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 fev 2020

Em caráter excepcional, autoriza, até 28 de fevereiro de 2020, a formalização da opção com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2020, pela migração e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, bem como pela fruição do crédito outorgado concedido aos Participantes dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 56790/2020, e

Considerando que os prazos fixados na legislação mato-grossense para adoção de providências para fins de formalização da migração para os Programas de Desenvolvimento Econômico Estadual e do requerimento para fruição de remissão e anistia previstas nos artigos 3º a 6º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, revelaram-se extremamente exíguos em função da recente publicação de decretos regulamentares pertinentes à aludida matéria;

Considerando também, que, os prazos para adoção das providências necessárias à fruição de tratamentos tributários decorrentes da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, foram insuficientes;

Considerando, ainda, a necessidade de ajustes nos procedimentos relativos ao sistema eletrônico necessário à formalização dos termos exigidos na referida LC nº 631/2019 ;

Decreta:

Art. 1º Em caráter excepcional, fica autorizado aos beneficiários dos programas PRODEIC, PROALMAT, PRODER, VOEMT, PROLEITE, e Porto Seco a formalizar, até 28 de fevereiro de 2020 a migração no sistema de RCR, com as providências previstas nos dispositivos adiante indicados, com eficácia e/ou aplicação a partir de 1º de janeiro de 2020:

I - § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

II - artigo 9º da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019;

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Mauro Mendes

Governador do Estado

Mauro Carvalho Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Cesar Alberto Miranda Lima dos Santos Costa

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico