Decreto nº 36-E DE 25/03/2021
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 26 mar 2021
Estabelece medidas de prevençao em relação à Pandemia do Coronavírus (COVID-19) com base nos requisitos de Saúde Pública.
(Revogado pelo Decreto Nº 39-E DE 08/04/2021):
O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,
Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;
Considerando as recomendações do Comitê Municipal de Combate ao Covid-19;
Considerando a atual taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI de adultos, divulgado nos boletins epidemiológicos da SESAU/RR;
Considerando ainda o resultado de leve queda nos novos casos da COVID-19 fruto das medidas de distanciamentos adotas no âmbito municipal.
Decreta:
Art. 1º Este Decreto tem a finalidade de instituir medidas não farmacológicas de distanciamento social entre os dias 26 de março de 2021 e 10 de abril de 2021 (15 dias), que sejam necessárias e suficientes para a redução da taxa de transmissibilidade da COVID-19, de modo a desafogar a rede de atendimento médico-hospitalar pública estadual situada em Boa Vista, visando ainda à preservação das atividades econômicas do Município, sob três aspectos:
I - Manutenção de suspensão de algumas atividades;
II - Restrição de horário de funcionamento para alguns seguimentos de modo a reduzir a circulação de grande número de pessoas em ambientes que sejam de difícil manutenção dos cuidados estabelecidos nos protocolos de saúde, especialmente no distanciamento social e uso da máscara;
III - Classificação de atividades essenciais no âmbito do Município e adequação de seus horários de funcionamento.
Art. 2º Fica determinada no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 26 de março de 2021 até o dia 10 de abril de 2021, a suspensão das atividades e uso dos espaços coletivos especificados abaixo:
I - Praças e quadras poliesportivas públicas, parques infantis públicos, Selvinhas, praias e balneários públicos, Vila Olímpica Roberto Marinho, e demais parques públicos;
II - Fechamento dos campos de futebol públicos para o esporte amador, inclusive os localizados em terrenos baldios ou áreas institucionais de uso comum;
III - Proibição de Festas de Aniversários, Casamentos, formaturas e congêneres em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados;
IV - Atividades que geram aglomeração em espaços públicos ou privados;
V - Suspensão do atendimento presencial na Prefeitura Municipal de Boa Vista, sendo priorizado o atendimento virtual e em conformidade com as peculiaridades de cada Secretaria;
VI - Suspensão de shows ao vivo em estabelecimentos comerciais, podendo apenas sonorização ambiente de forma mecânica.
Art. 3º As seguintes atividades poderão funcionar sem restrição de horário:
I - Operações de delivery e drive-thru, após o horário de 22h, sem abertura do estabelecimento comercial para atendimento ao público em suas dependências e exclusivamente para a comercialização de itens de saúde, higiene, alimentação, bebidas e fornecimento de gás de cozinha;
II - Comércio de produtos farmacêuticos e médico-hospitalares;
III - Postos de combustível exclusivamente para abastecimento de veículos, sendo que as lojas de conveniências e afins situadas em seu pátio deverão cumprir o horário estabelecido no art. 4º deste Decreto;
IV - Serviços de fornecimento e manutenção de energia, saneamento, telefonia, internet, coleta de lixo e imprensa;
V - Hospitais, clínicas e consultórios médicos, fisioterapia, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VI - Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;
VII - Lojas de medicamentos veterinários;
VIII - Funerárias e serviços relacionados;
IX - Serviços de hotelaria, sendo vedado o uso das áreas comuns;
X - Oficinas mecânicas automobilísticas;
XI - Manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
XII - Obras de Construção civil e de infraestrutura públicas ou privadas;
XIII - Aulas presenciais e remotas nas unidades de ensino particulares de acordo com as recomendações previstas no Decreto Municipal nº 132/E de 17 de novembro de 2020;
XIV - Serviços de segurança e vigilância;
XV - Transporte de cargas e de passageiros;
XVI - Feiras livres, mantendo o revezamento e os cuidados estabelecidos no Decreto nº 97/E, de 10 de setembro de 2020.
Art. 4º Os demais segmentos da economia deverão funcionar com restrição de horário e/ou modalidade de atendimento, distribuídos da seguinte forma:
I - Poderão funcionar entre 06h e 22h:
a) Mercados, atacarejos, supermercados e hipermercados, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
b) Missas, celebrações e cultos de qualquer natureza, com no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total do local, conforme metragem expressa no Alvará de Funcionamento, devendo apresentar ainda, à Vigilância Sanitária Municipal, o respectivo cronograma semanal de funcionamento;
c) Academias e estabelecimentos de atividades esportivas;
d) Salões de beleza e clínicas de estética;
e) Comércio varejista de vestuário;
f) Lojas de departamento, eletrodomésticos;
g) Concessionárias de veículos;
h) Lavanderias;
i) Demais segmentos não especificados no inciso II, ou nos art. 2ºe 3º deste Decreto.
II - Os shoppings centers poderão funcionar entre 10h e 22h, e após esse horário, será permitido que os estabelecimentos de fornecimento de alimento, higiene e saúde funcionem através de delivery e drive-thru.
Art. 5º Durante a vigência deste Decreto todos os estabelecimentos em funcionamento, deverão manter lotação máxima até 50% do número de sua capacidade total expressa em Alvará de Funcionamento e Localização.
Parágrafo único. A fim de dar transparência da ocupação máxima de 50%, os estabelecimentos com metragem superior a 15 m2 (quinze metros quadrados) deverão afixar em local visível na entrada do estabelecimento informativo contendo a capacidade máxima permitida durante a vigência desse Decreto, conforme modelo que poderá ser acessado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Boa Vista https://retomada.boavista.rr.gov.br/
Art. 6º Com exceção da capacidade máxima de lotação, durante o funcionamento todas as atividades econômicas deverão cumprir os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista, bem como os protocolos previstos no Plano de Retomada da Economia de Boa Vista, materiais que estão disponíveis para acesso no endereço web da prefeitura https://retomada.boavista.rr.gov.br/.
Art. 7º Os órgãos públicos do âmbito do Município de Boa Vista, durante a vigência deste Decreto, deverão adotar providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando a priorização de atividades remotas e de teletrabalho, exceto para os órgãos de saúde, segurança e assistência social.
Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sujeita o infrator, cumulativamente:
I - Às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;
II - À incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;
III - À suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19;
IV - À interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Boa Vista/RR, 25 de março de 2021.
Arthur Henrique Brandão Machado
Prefeito de Boa Vista