Decreto nº 3599 DE 21/11/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 nov 2001

Dispõe sobre o Tratamento Tributário dispensado às operações com pescado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e CONSIDERANDO o disposto no art. 55, § 4º, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997 - CTE.

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na primeira operação interna realizada com pescado, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de industrialização.

§ 1º A denominação genérica "pescado", a que se refere o caput, compreende os peixes, crustáceos e moluscos usados na alimentação humana, e os subprodutos do peixe (grude, barbatana e farinha de peixe).

§ 2º Para efeito deste Decreto, considera-se como industrializado o pescado submetido a processo de:

I - lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário do Ministério da Agricultura;

II - lavagem com evisceração e congelamento;

III - filetagem e postejamento com congelamento.

§ 3º O pagamento do imposto diferido de que trata o caput, será exigido nas subseqüentes saídas, interna e interestadual, do produto e recolhidos de acordo com o regime de pagamento a que o contribuinte for submetido.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, do estabelecimento industrial, de pescado submetido a processo de industrialização, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

Art. 3º São isentas do ICMS as saídas internas de peixe com destino a consumidor final, na operação promovida pelo produtor.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual de peixe, exceto a promovida por estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Parágrafo único. A disposição prevista no Parágrafo único, do art. 2º, aplica-se igualmente às saídas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º São isentas do ICMS as saídas de peixe, crustáceos, moluscos e rãs criados em cativeiro.

§ 1º A isenção referida no caput fica condicionada a que o estabelecimento esteja constituído como pessoa jurídica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS e credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º O pedido de credenciamento do contribuinte será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária, que deliberará sobre o assunto e submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos emitidos pelo Ministério da Agricultura:

I - Certificado Sanitário;

II - Registro da Unidade de Criação.

§ 4º O número do credenciamento, conferido pela SEFAZ ao empreendimento, deverá constar na coluna "Informações Complementares" da Nota Fiscal relativa às operações de saídas do estabelecimento.

Art. 6º O benefício fiscal de que trata este Decreto não se aplica às operações com adoque, bacalhau, lagosta, merluza, pirarucu e salmão, exceto o previsto no art. 5º

Art. 7º A emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas operações interestaduais com pescado, somente se fará mediante a apresentação da Guia de Trânsito emitida pelo Ministério da Agricultura ou pela Secretaria de Agricultura.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 21 de novembro de 2001.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Republicado por haver saído com incorreções no D. O . E. nº 2669, de 21.11.01