Decreto nº 3598 DE 04/07/2013

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 05 jul 2013

Dispõe sobre o procedimento de manifestação de interesse - PMI em Projetos de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa e em projetos de concessão comum e permissão de serviços públicos, e dá outras providências.

O Prefeito de Goiânia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; no art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 18, § 2º, inciso VIII, que conferem, a potenciais interessados em contratos de concessão de serviços públicos, a possibilidade de apresentação de projetos e estudos de utilidade para a futura licitação, sem prejuízo do direito de participarem do respectivo certame,

Decreta

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, de concessão comum e de permissão de serviços públicos (“Projetos”), no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiânia, nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da administração municipal, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas, projetos ou pareceres de interessados, necessários à realização de projetos de parcerias públicoprivadas - PPP, na forma de concessão patrocinada ou administrativa.

Parágrafo único. Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, que tiverem interesse em obter as contribuições, de terceiros interessados, mencionadas no caput deste artigo, para a realização de projetos de sua competência.

Art. 3º Os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres de que trata o art. 2º deste Decreto, a critério exclusivo do órgão ou entidade solicitante, poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos objeto do PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará na abertura de processo licitatório.

§ 2º A realização de eventual processo licitatório não está condicionada à utilização de dados ou informações obtidos no PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, salvo disposição em contrário, prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos pelo interessado participante, podendo ser utilizados, total ou parcialmente, e sem nenhuma restrição ou condição pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 4º O órgão ou entidade solicitante assegurará o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 5º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior.

§ 6º O descumprimento do disposto no § 5º deste artigo, sujeita os responsáveis às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 4º O PMI inicia-se com a publicação, no Diário Oficial do Município, do aviso respectivo, ou com a apresentação pelo particular interessado de uma proposta de estudo de um projeto junto ao órgão competente.

§ 1º No caso de apresentação da proposta de estudo pelo particular, o órgão decidirá pela aceitação ou rejeição da proposição, e, aceitando-a, deve publicar no Diário Oficial do Município a autorização e seu respectivo aviso, permitindo que terceiros interessados no mesmo projeto possam, concomitantemente, e, nos mesmos prazos e condições, desenvolver os estudos necessários para o projeto.

§ 2º Os terceiros interessados deverão encaminhar ao órgão ou entidade processante o requerimento de autorização, nos termos do aviso que comunicou a proposição, instruído com, no mínimo, as seguintes informações e documentos:

I - qualificação completa do interessado, especialmente, nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, se houver, números de telefone, fax, e CPF ou cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - demonstração de experiência na realização de projetos, estudos, levantamentos e investigações similares ao objeto do PMI;

III - indicação expressa do aviso a que se refere; e

IV - detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e data final para a entrega dos trabalhos.

§ 3º Na hipótese de o interessado representar um consórcio, as informações e os documentos solicitados no inciso I do § 2º deste artigo deverão ser apresentados por todos os consorciados.

§ 4º Os documentos referidos no inciso I, alínea “a”, do § 1º deste artigo deverão ser apresentados no original ou em cópia autenticada.

§ 5º A autorização mencionada no § 2º deste artigo será pessoal e intransferível e poderá ser revogada ou anulada em razão de:

I - descumprimento dos termos da autorização;

II - superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

III - ordem judicial; e

IV - outras razões previstas na legislação.

Art. 5º O aviso deve conter a indicação do objeto do PMI, do prazo de duração do procedimento, bem como o endereço e a respectiva página da rede mundial de computadores em que estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no Chamamento Público.

Art. 6º O Chamamento Público deverá conter, obrigatoriamente:

I - a indicação do objeto, delimitando o escopo das informações, levantamentos, estudos, projetos e demais documentos solicitados no PMI, podendo restringir-se a indicar tão somente o problema que busca resolver com a parceria, concessão ou permissão, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para a sua solução;

II - estipular se a manifestação a ser apresentada pelos interessados deverá corresponder à integralidade do escopo apresentado, ou poderá versar sobre apenas parte deste;

III - indicar prazo máximo para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, e valor nominal para eventual ressarcimento;

IV - ser objeto de ampla publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Município, na rede mundial de computadores e, quando se entender conveniente,em jornais de ampla circulação;

V - dispor sobre a necessidade ou não do cadastramento prévio para a participação no PMI; e

VI - disciplinar a forma e limites máximos para eventual reembolso das despesas incorridas com os estudos, conforme previsto no art. 13 deste Decreto.

Art. 7º A manifestação dos interessados participantes do PMI deverá ser apresentada mediante protocolo, encaminhada via correio, ou, quando expressamente previsto no Chamamento Público, por meio eletrônico ou fac-símile, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 8º Deverá ser assegurado a qualquer interessado solicitar informações, por escrito, a respeito do PMI, em até dez dias úteis, antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados posteriormente ao término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em cinco dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo e em seus parágrafos poderão ser alterados, mediante previsão expressa no Chamamento Público, desde que razões de natureza técnica assim recomendarem.

Art. 9º O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessões públicas destinadas a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Município, até dez dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação pertinente.

Art. 10. O órgão ou entidade solicitante poderá se valer de modelos e formulários próprios, a serem preenchidos pelos particulares, com o objetivo de orientar a padronização das manifestações encaminhadas.

Art. 11. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Parágrafo único. A participação no PMI, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres pelos interessados não impedirá a sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou entidade solicitante.

Art. 12. Os particulares interessados em participar do PMI deverão:

I - fornecer as informações cadastrais solicitadas pelo órgão ou entidade solicitante, seu endereço completo, área de atuação, e, na hipótese de pessoa jurídica, o nome de um representante, com dados para contato, devendo, em todos os casos, responsabilizar-se pela veracidade das declarações que fizer; e

II - enviar as informações em conformidade com a legislação federal e estadual vigentes.

Art. 13. Os particulares interessados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante.

§ 1º Na hipótese de utilização dos estudos de viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos ou pareceres apresentados no âmbito do PMI (“Estudos”) em eventual licitação dele decorrente, deverá ser previsto no respectivo edital, a obrigação, do futuro concessionário ou permissionário do projeto sobre o qual ocorrer o PMI, de ressarcir o responsável pelos Estudos, observados os termos e condições do Chamamento Público.

§ 2º O Chamamento Público deverá disciplinar a sistemática de pagamento, prevendo limite máximo para o reembolso de despesas e a forma de divisão do reembolso, respeitado o limite máximo previsto, para o caso de utilização parcial dos estudos apresentados pelos eventuais participantes do PMI.

Art. 14. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos particulares interessados, informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI; e

III - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 15. O órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração, sem prejuízo de outras informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de julho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal