Decreto nº 35968 DE 17/07/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2020
Determina a requisição administrativa de pacotes de dados móveis de internet (3G/4G), nos termos em especifica, que serão disponibilizados aos estudantes da Rede Estadual de Educação.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19;
Considerando que por meio do Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, e pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020;
Considerando que, em razão da necessidade de adoção de estratégias de distanciamento social para contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), foram suspensas, até o dia 02 de agosto de 2020, as aulas presenciais nas instituições de ensino estaduais (Rede Estadual de Educação, Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão - IEMA, Universidade Estadual do Maranhão - UEMA e Universidade Estadual da Região Tocantina do Maranhão - UEMASUL), das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada localizadas no território estadual;
Considerando que, na forma dos arts. 205 e 206 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Considerando que o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Educação, previsto para 03 de agosto de 2020, ocorrerá de forma gradual, sendo a internet, nesse contexto, importante alternativa para garantia do acesso à educação e da segurança sanitária na retomada das atividades educacionais.
Decreta
Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de 90.000 (noventa mil) pacotes de dados móveis de internet (3G/4G), que serão disponibilizados aos estudantes da rede estadual de educação, por meio de SIM cards, com franquia de 20 (vinte) gigabytes (GB) de tráfego de dados por usuário, correspondentes à assinatura mensal do Serviço Móvel Pessoal (SMP), para utilização em todo o território do Estado do Maranhão.
§ 1º A requisição a que se refere o caput tem por finalidade garantir o acesso à educação e a segurança sanitária na retomada das atividades educacionais, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
§ 2º O Serviço Móvel Pessoal (SMP) de que trata o caput corresponde ao serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis ou destas para outras redes de telecomunicações de interesse coletivo, além de acesso à internet através das linhas contratadas.
§ 3º Em caso de aumento da demanda, os quantitativos previstos neste artigo poderão ser ampliados, a qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Educação - SEDUC, considerando a necessidade dos alunos da Rede Estadual de Educação.
Art. 2º A requisição de que trata este Decreto recairá, preferencialmente, sobre os serviços de operadora de telecomunicações com maior disponibilidade de cobertura, de forma a abranger os 217 (duzentos e dezessete) municípios maranhenses.
§ 1º A complementação desta requisição far-se-á mediante Ordem de Serviço a ser emitida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, a qual terá caráter coercitivo e deverá ser cumprida de forma imediata.
§ 2º O descumprimento da Ordem de Serviço de que trata o parágrafo anterior configura a prática do ilícito previsto no art. 330 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.
Art. 3º A utilização dos serviços descritos neste Decreto enseja o pagamento, pelo Poder Público, de justa indenização nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal, que será quantificada e quitada pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, mediante processo administrativo.
§ 1º Para aferir o valor da indenização devida em virtude da prestação de serviços, serão considerados os critérios e valores praticados pelas operadoras de telefonia existentes nas contratações de objetos similares, firmadas com o Poder Público.
§ 2º O pagamento da indenização ocorrerá, mensalmente, até o último dia do mês subsequente à apresentação, pela empresa requisitada, da fatura mensal relativa aos serviços prestados.
§ 3º O objeto desta requisição não abrange serviços diversos dos pacotes de 20 (vinte) gigabytes (GB) de dados móveis a que se refere o art. 1º deste Decreto, de modo que não serão indenizadas, pelo Poder Executivo, quaisquer despesas adicionais à contratante para serviços como ligações telefônicas e mensagens de texto, por exemplo.
§ 4º A empresa prestadora de serviço não será indenizada por excedente ao pacote de dados, devendo tomar as devidas precauções para que seja disponibilizado, para cada usuário, tão-somente o pacote de dados descrito no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 35.672, de 19 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020, e pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE JULHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil