Decreto nº 3.594 de 07/06/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 mai 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações de saída de mercadoria com o fim específico de exportação, e implementa as disposições do convênio ICMS nº 83/06.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-31865/2006, Considerando a necessidade de consolidar no Regulamento do ICMS a legislação pertinente às operações de exportação, especificamente o Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997; e
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 83/06;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do Capítulo XVIII-A ao Título II do Livro II, compreendendo os arts. 689-A a 689-O, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII-A
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Seção I Das Operações de Saída de Mercadoria Com o Fim Específico de Exportação
Art. 689-A. Os mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra unidade da Federação, obedecerão ao disciplinado neste Capítulo (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Entende-se como empresa comercial exportadora (Convênio ICMS 61/03):
I - a classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX.
Art. 689-B. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio ICMS 54/97).
Parágrafo único. Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57, de 1995, e alterações (Convênio ICMS 113/96).
Art. 689-C. O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Convênio ICMS 113/96).
Art. 689-D. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 113/96, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS 107/01 e 32/03):
I - denominação: "Memorando-Exportação";
II - número de ordem, a série e subsérie, e número da via;
III - data e quantidade de impressão;
IV - número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, com as respectivas séries e subséries;
V - Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF;
VI - data da emissão;
VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
IX - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
X - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);
XI - número e data do Conhecimento de Embarque;
XII - discriminação do produto exportado;
XIII - país de destino da mercadoria;
XIV - data e assinatura de representante legal da emitente;
XV - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS 107/01).
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso XI e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, e serão arquivados por este para exibição ao fisco.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata este artigo será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
Art. 689-E. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no art. 689-D somente será emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS 113/96).
Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando- Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua emissão.
Art. 689-F. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação (Convênio ICMS 113/96):
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias (Convênio ICMS 34/98).
§ 2º O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:
I - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do caput;
II - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do caput.
§ 3º Os prazos estabelecidos no inciso I do caput e no § 1º poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.
§ 4º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, respeitados os prazos fixados neste artigo.
Art. 689-G. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 689-F, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria (Convênio ICMS 113/96).
Art. 689-H. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 689-F (Convênio ICMS 113/96).
Art. 689-I. Nas hipóteses previstas no art. 689-F, se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 113/96).
Art. 689-J. Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério, que o exportador (Convênio ICMS 113/96):
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.
Seção II Das Remessas de Mercadorias Para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados
Art. 689-L. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no art. 689-L, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 689-N. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, calculado desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, nos termos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio ICMS 83/06):
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente.
Seção III Das Disposições Comuns
Art. 689-O. A Secretaria de Estado da Fazenda prestará, juntamente com outras Unidades da Federação, assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionário para exercer atividade fiscalizadora de interesse desta unidade junto à repartição da outra unidade da Federação." (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 37.110, de 6 de fevereiro de 1997.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de maio de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador