Decreto nº 35923 DE 05/09/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 set 2022

Estabelece as diretrizes para a execução de intervenções artísticas em empenas cegas de edifícios comerciais e residenciais da Cidade do Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV da Lei Orgânica do Município do Recife c/c art. 28 da Lei Municipal nº 18.886 , de 29 de dezembro de 2021,

Decreta:

Art. 1º A execução de intervenções artísticas em empenas cegas de edifícios comerciais e residenciais, referidas na Lei nº 18.886 de 29 de dezembro de 2021 e no Decreto nº 35.675 de 2 de junho de 2022, será autorizada mediante os termos e condições previstos neste Decreto.

Art. 2º Serão permitidas apenas intervenções de caráter puramente artístico sendo vedado o uso da arte como veículo alternativo de anúncio ou representação de objeto ou tema com ligação com produto, marca ou identidade visual de anunciante.

Parágrafo único. Diante da possibilidade de descumprimento do disposto no presente artigo, a Secretaria de Cultura e a Secretaria Executiva de Inovação Urbana deverão consultar a Secretaria de Política Urbana e Licenciamento para determinar se há uso indevido da intervenção artística para análise e parecer.

Art. 3º A realização de intervenção artística com exibição de marca de apoio cultural fica permitida mediante o cumprimento dos seguintes critérios:

I - a intervenção artística deve ter caráter original e inédito, bem como se adequar à empena que servirá como suporte da obra, cobrindo toda sua superfície visível;

II - a marca do apoiador cultural deverá ocupar um espaço máximo de 2% da área total da intervenção artística e se posicionará na margem superior ou inferior da obra, devendo ser aplicada sem fundo de destaque, em estilo marca d'água;

III - o apoiador cultural deverá manter a intervenção artística em perfeito estado de conservação e informar ao poder público municipal o tempo pretendido de exposição da obra, considerando o período máximo de exibição de 5 (cinco) anos;

IV - não será permitida a veiculação de nenhum tipo de propaganda partidária e de nenhum tipo de propaganda política vinculada ao objeto deste Decreto em atendimento às normas previstas na Lei nº 9.504/1997 .

V - obtenção e apresentação das devidas autorizações de órgãos de preservação do patrimônio histórico e cultural, como do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico do Pernambuco (FUNDARPE) e da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC) quando em imóveis inseridos em Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e/ou em poligonal de entorno de imóvel tombado.

§ 1º Os desenhos, ilustrações e demais imagens reproduzidas nas intervenções artísticas não poderão violar direitos de terceiro, especialmente de propriedade intelectual, e serão vedadas qualquer forma de expressão artística que envolva discriminação ou preconceito;

§ 2º O prazo máximo referido no Inciso III poderá ser prorrogado a critério do poder público municipal, mediante solicitação do apoiador cultural;

§ 3º Findo o período referido no Inciso III, se não houver pedido de prorrogação ou manifestação de interesse para realização de nova intervenção artística, o produtor ou apoiador cultural responsável deverá deixar a empena pintada nas cores acordadas com os responsáveis pelo edifício.

Art. 4º O projeto de intervenção artística deverá ser aprovado pelo Poder Público Municipal em parecer conjunto da Secretaria de Cultura e Secretaria Executiva de Inovação Urbana, com comunicação à Secretaria de Política Urbana e Licenciamento.

§ 1º Para aprovação do projeto de intervenção artística, serão analisados portfólios dos artistas e croqui da arte a ser executada, considerando-se os seguintes aspectos:

I - originalidade, criatividade e qualidade técnica do projeto de intervenção;

II - viabilidade técnica do projeto de intervenção, considerando o material a ser utilizado e a metodologia de execução;

III - valor urbanístico do projeto de intervenção, considerando seu potencial impacto na requalificação de espaços urbanos;

IV - relação da arte proposta com o entorno urbano;

V - harmonia composicional da arte proposta e aproveitamento do espaço.

§ 2º Em caso de contratação de produtores ou artistas credenciados para realização de intervenções artísticas em empenas por meio de edital da Prefeitura da Cidade do Recife, dispensa-se a análise de portfólio dos artistas e a intervenção contará com apoio institucional do município.

Art. 5º Em caráter extraordinário, a Secretaria de Cultura e a Secretaria Executiva de Inovação Urbana poderão autorizar mostras e exibições de arte em empenas cegas que não atendam ao disposto nos incisos I e III do Art. 3º, desde que:

I - cumpram com as exigências referentes ao apoio cultural constantes no Inciso II do Art. 3º deste Decreto;

II - sejam de caráter temporário, não ultrapassando o limite de 12 (doze) meses de duração;

III - apresentem contrapartida na forma de intervenção artística de caráter permanente nos moldes determinados pelo Art. 3º deste Decreto;

§ 1º Produtores culturais interessados em organizar mostras e exibições em empenas cegas deverão apresentar projeto de intervenção para análise e deliberação da Secretaria de Cultura e Secretaria Executiva de Inovação Urbana, que poderão demandar adequações para melhor composição com a paisagem urbana.

§ 2º Quanto aos imóveis inseridos nas áreas de preservação será necessário apresentar as autorizações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico do Pernambuco (FUNDARPE) e da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural (DPPC), de acordo com a proteção existente para o imóvel e seu entorno.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de setembro de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

TAYZA VILELA ÁLVARES CONTAGEM FARIA

Secretária de Cultura

MARCOS TOSCANO SIEBRA BRITO

Secretário Executivo de Inovação Urbana

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social