Decreto nº 359 DE 24/07/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jul 2023

Altera os arts. 4º, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 22 e os Anexos II e III, todos do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que regulamenta o ICMS-Social, de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e na Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019; bem como o disposto no Processo n° 147/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV, e

Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022, cujo teor alterou o § 2° do art. 143 da Constituição Estadual para atribuir à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ a responsabilidade pelo cálculo das quotas municipais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS;

Considerando que a Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023, alterou a Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, para adequar a legislação do Programa ICMS-Social ao teor da referida Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022;

Considerando que a implementação do Programa ICMS-Social vem sendo efetuada com o apoio da Comissão Especial do Programa, instituída pelo Decreto n° 41.023, de 04 de novembro de 2021, e tornada permanente pelo Decreto n°182, de 10 de novembro de 2022;

Considerando que o detalhamento operacional do Programa ICMS-Social é promovido pelo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, cujo teor precisa ser ajustado às inovações da Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022, e da Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023;

Considerando que essa é uma oportunidade para trazer outros aprimoramentos no Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, para facilitar ainda mais a compreensão do seu texto por parte de todos os interessados; e

Considerando, ainda, que as mudanças realizadas em razão da Emenda Constitucional n° 57, de 21 de dezembro de 2022, e da Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023, não afetam a metodologia de cálculo do coeficiente da quota social do ICMS devido aos Municípios, muito menos os indicadores e índices do Programa;

DECRETA

Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º, 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 16,17, 18, 19, 20 e 22 do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° …

I - …

II - …

a) 10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;

b) 3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;

c) 12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.” (NR)

“Art. 6° Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual.”

“Art. 7° Quanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ seguirá o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990.”

“Art. 9° Os dados necessários ao cálculo do IQE e do IQS, incluindo o valor calculado desses índices, devem ser disponibilizados, respectivamente, pela SEDUC e pela SES, até o dia 31 de maio de cada ano, à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a ser constituída conforme § 2° do art. 4° da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o “caput” deste artigo deve auxiliar na conferência dos dados e indicadores que compõem o IQE e do IQS, encaminhando-os para a SEFAZ até o dia 15 (quinze) de junho de cada ano.” (NR)

“Art. 10. Após receber os dados, a SEFAZ deve efetuar o cálculo do IQE, do IQS e do CQSoc e publicar no Diário Oficial do Estado os respectivos valores provisórios até 30 de junho de cada ano.”

“Art. 11. Anualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios poderão impugná-los, no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. As impugnações de que trata o “caput” deste artigo devem ser específicas, apontando os dados, indicadores e índices questionados, inclusive com demonstrativo das razões que fundamentam o pedido, sob pena de não conhecimento.” (NR)

“Art. 12. As impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:

I - quanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, deve enviar, até 31 de agosto de cada ano, os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, a qual:

a) deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;

b) deve encaminhar as respostas à SEFAZ até 30 de novembro de cada ano.” (NR)

“Art. 13. Após o recebimento das respostas da Comissão Especial do Programa ICMS-Social, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos até 31 de dezembro de cada ano.”

“Art. 14. Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ remeterá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE a relação dos coeficientes definitivos de cada Município.”

“Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC e à Secretaria Especial de Governo – SEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refere o inciso IX do art. 3°, tendo as seguintes diretrizes:
…………………………………………………………………………”

“Art. 17. Para os fins do inciso III do art. 16, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social deverá:

I - conferir o auxílio técnico necessário à SEDUC e à SES na padronização do envio dos dados à Comissão Especial do Programa ICMS-Social, dentro do prazo de que trata o art. 9° deste Decreto;
……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. Tomando por base o relatório anual de que trata o artigo anterior, as Secretarias interessadas, a SECC e a SEGOV avaliarão os resultados do ICMS-Social, devendo proceder aos ajustes necessários para assegurar que o mesmo atinja os seus objetivos.”

“Art. 19. A SECC e a SEGOV promoverão seminários de capacitação para os Municípios sergipanos, com o intuito de qualificar os gestores municipais acerca dos objetivos e dos aspectos técnicos do ICMS-Social, inclusive no que se refere às metodologias de cálculo de que tratam os anexos deste Decreto.”

“Art. 20. Ficam a SEFAZ, a SEDUC, a SES, a SECC, a SEGOV e a Comissão Especial do Programa ICMS-Social autorizadas a editar, dentro do âmbito de suas respectivas competências, outros atos regulamentares necessários à execução deste diploma legal.”

“Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2024, em obediência à Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023.

§ 1º A transição para o novo modelo de distribuição do ICMS - Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2024, na forma estabelecida pela Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.797, de 17 de dezembro de 2020, e pela Lei n° 9.241, de 20 de julho de 2023.

§ 2º Excepcionalmente, na apuração dos coeficientes do ICMS- Social em 2023, aplicáveis para a distribuição do ICMS-Municípios em 2024:

I – os valores provisórios do IQE, do IQS e do CQSoc deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até 31 de julho de 2023;

II - quanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deverá enviar os questionamentos à Comissão Especial do Programa ICMS-Social até 30 de setembro de 2023;

II - não se aplicará o disposto no art. 9° deste Decreto.

§ 3° …

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo II do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, para facilitar a compreensão do conteúdo de índices e indicadores do Programa ICMS-Social, nos seguintes termos:

I - o “ITMIi” passa a ser denominado de “Índice de Combate à Mortalidade Infantil no município ‘i’”;

II - o “PCPi” passa a ser denominado de “porcentagem de gestantes do município ‘i’ que fizeram ao menos 7 consultas pré-natais”.

Art. 3° Fica alterado o Anexo III do Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020, para corrigir erro material na definição do “Repasse ICMS-Social” nos seguintes termos:

I - onde se lê “Repasse ICMS Sociali (R$) = Quota Social do ICMS (R$) . CQSoci”,

leia-se: “Repasse ICMS Sociali (R$) = ICMS-Municípios (R$) . CQSoci”;

II – onde se lê “onde: Repasse ICMS Sociali (R$) é o repasse da Quota Social do ICMS do município ‘i’; Quota Social do ICMS (R$) é a Quota Social do ICMS-Municípios em reais”,

leia-se “onde: Repasse ICMS Sociali (R$) é o repasse da Quota Social do ICMS do município ‘i’; ICMS-Municípios (R$) é a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do ICMS, conforme art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, e art. 3°, inciso I, deste Decreto”.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

José Macedo Sobral
Secretário de Estado da Educação e da Cultura

Walter Gomes Pinheiro Júnior
Secretário de Estado da Saúde

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo