Decreto nº 35884 DE 16/06/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jun 2020
Institui o "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra" no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra", no âmbito da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude, com o objetivo de promover a educação e sensibilização de agentes institucionais e atores sociais no Estado do Maranhão.
Art. 2º São diretrizes do "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra", garantir à juventude negra:
I - os direitos sociais;
II - o acesso aos serviços públicos;
III - o acesso a atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário;
IV - o estímulo e fortalecimento das redes nos territórios rurais;
V - a valorização das identidades e das diversidades individuais e coletivas;
VI - a atuação transparente, democrática, participativa e integrada nos espaços decisórios e políticas públicas.
Art. 3º São objetivos do "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra":
I - prevenir a violência e o racismo institucionais nas redes públicas de ensino, saúde, assistência social, segurança e justiça, direcionada aos servidores públicos das três esferas de governo, abordando aspectos legais e éticos;
II - ampliar o acesso da juventude negra aos serviços públicos;
III - ampliar e qualificar a participação da juventude negra nos espaços decisórios de políticas públicas.
Art. 4º A atuação do Estado do Maranhão no "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra" dar-se-á nos seguintes eixos:
I - assistência social;
II - educação e profissionalização;
III - saúde;
IV - trabalho e renda;
V - cultura e esporte;
VI - segurança pública.
Parágrafo único. O Plano Juventude Viva será executado pelo Governo do Estado, com a participação dos Municípios, mediante adesão, em regime de cooperação.
Art. 5º O Plano Juventude Viva é decenal, mas deverá ser revisado e atualizado, obrigatoriamente, durante a elaboração do Plano Plurianual no Estado.
Art. 6º Competirá à Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude identificar o público-alvo do Plano Juventude Viva e promover a coordenação intersetorial entre os órgãos e entidades da Administração Pública, Municípios, Sociedade Civil e demais instituições, visando ao estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão, com o objetivo de implementar e monitorar a execução do "Plano Juventude Viva: Plano de Prevenção à Violência contra a Juventude Negra" no território maranhense.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude deverá prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 8º O Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão será composto por 14 (quatorze) membros, designados de acordo com os seguintes critérios:
I - oito representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) membro da Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude - SEEJUV;
b) 01 (um) membro da Secretaria de Estado Extraordinária da Igualdade Racial - SEIR;
c) 01 (um) membro da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
d) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Saúde - SES;
e) 01 (um) membro da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
f) 01 (um) membro da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
g) 01 (um) membro da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES;
h) 01 (um) membro da Fundação da Criança e Adolescente do Maranhão - FUNAC;
II - seis representantes da sociedade civil, sendo:
a) 2 (dois) membros do Conselho Estadual de Juventude - CEJOVEM;
b) 2 (dois) membros do Conselho Estadual da Política da Igualdade Étnico-Racial;
c) 2 (dois) membros do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos - CEDDH.
§ 1º Os titulares dos órgãos e presidentes dos conselhos referidos nos incisos I e II deste artigo deverão encaminhar os nomes de seus representantes à SEEJUV no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação deste Decreto.
§ 2º Os Conselhos representantes da sociedade civil deverão observar a paridade de gênero quando da indicação dos membros que comporão o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão.
§ 3º A designação para compor o Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão não prejudicará o desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo e/ou função que cada membro ocupe e/ou exerça em seu respectivo órgão ou entidade.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão, por meio de convite, representantes de outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil.
Art. 9º A Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude - SEEJUV e a Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - SEIR ficarão responsáveis pela coordenação do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão, bem como pela concepção e condução de estratégias de implementação do Plano Juventude Viva no Estado do Maranhão.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE JUNHO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil