Decreto nº 3.586 de 05/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2000

Dispõe sobre o imposto de exportação incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.647, de 30.10.2000, DOU 31.10.2000.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977,

Decreta:

Art. 1º Os produtos classificados na posição 4813 e nos códigos 5502.00.10 e 5601.22.91 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na exportação dos produtos objeto de registro de exportação que já esteja aprovado pelo órgão competente na data da publicação deste Decreto, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, e que venham a sofrer alteração, inclusive no que se refere ao prazo de validade para o embarque.

Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente"