Decreto nº 3.583 de 01/09/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2000

Dispõe sobre a execução no Território Nacional, da Resolução nº 1.306 de 05 de julho de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que proíbe a importação direta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.205, de 23.04.2002, DOU 24.04.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VII, da Constituição,

Considerando a adoção, em 05 de julho de 2000, da Resolução 1.306 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

Decreta:

Art. 1º Fica Proibida a importação direta ou indireta de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa.

Art. 2º Fica isenta dessa proibição a importação de diamantes em estado bruto originários de Serra Leoa acompanhados de certificado de origem emitido pelo Governo daquele país.

Art. 3º A presente proibição terá vigência de 18 meses, podendo ser prorrogada, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-la por período adicional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia"