Decreto nº 3.582 de 25/05/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 abr 2007

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos convênios ICMS nº 04/06 e 05/06, relativamente aos serviços de tv por assinatura e internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições dos Convênios ICMS nº 04/06 e 05/06, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-033770/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 623-D:

"Art. 623-D. Os prestadores de serviços referidos neste Capítulo devem inscrever-se neste Estado, nos termos do art. 617-A (Convênios ICMS 04/06 e 05/06)." (NR)

II - o art. 623-F:

"Art. 623-F. (...)

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005, em substituição ao disposto no inciso II do caput, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de Comunicação nos termos do art. 7º do Decreto nº 2.640, de 2005;

II - na folha seguinte, o resumo com os valores totais relativos a Alagoas, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às Unidades Federadas de localização do prestador e do tomador."(NR)

III - o art. 623-G.

"Art. 623-G. (...)

Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 2.640, de 2005, em substituição ao disposto no caput, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - proceder a extração de arquivo eletrônico para Alagoas, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 5º do Decreto nº 2.640, de 2005, apresentados e validados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - enviar, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado à Secretaria de Estado da Fazenda;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 623-F." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 1º de abril de 2006 até a data de início de vigência deste Decreto.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador