Decreto nº 35818 DE 29/12/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2023

Altera o Decreto nº33.902, de 20 de janeiro de 2021, que instituiu o sistema de controle de regimes especiais de tributação (SICRET).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais;

CONSIDERANDO o teor do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.º 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 68, de 12 de maio de 2022, alterou o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS n.º 190, de 2017, permitindo a prorrogação, para 31 de dezembro de 2032, do prazo de fruição dos benefícios fiscais destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

CONSIDERANDO que o Convênio n.º 190, de 2017, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 32.621, de 27 de abril de 2018, e o Convênio n.º 68, de 2022, foi ratificado e incorporado à legislação estadual cearense pelo Decreto n.º 34.815, de 22 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, a fim de estabelecer o novo prazo de vigência do Regime Especial de Tributação que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS n.º 190, de 2017,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com nova redação do caput do art. 6.º, nos seguintes termos:

“Art. 6.º O sujeito passivo detentor de RET que envolva regime de substituição tributária cumulado com benefício fiscal, o qual seja específico para o segmento de comércio atacadista, manterá o mesmo regime até 31 de dezembro de 2032, preservando-se inclusive a mesma numeração, ressalvada a possibilidade de suspensão da aplicabilidade de seus efeitos, na forma disposta neste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA