Decreto nº 35810 DE 13/05/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 mai 2020
Regulamenta a Lei nº 10.753, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a criação do Programa "Maranhão Solidário" e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Programa "Maranhão Solidário", instituído pela Lei nº 10.753 , de 19 de dezembro de 2017, corresponde ao conjunto de ações de mobilização e colaboração entre o Poder Público e a Sociedade Civil na luta por igualdade de direitos e justiça social, com o objetivo comum de criar uma grande rede de solidariedade destinada ao cuidado de pessoas.
§ 1º O Programa "Maranhão Solidário" tem por finalidade auxiliar, contribuir e apoiar as entidades sociais sem fins lucrativos, bem como projetos sociais estabelecidos em solo maranhense, que desenvolvam quaisquer das seguintes atividades:
I - assistência social a dependentes químicos;
II - cuidado a crianças e adolescentes, idosos, famílias e pessoas em situação de risco e/ou vulnerabilidade;
III - combate à pobreza;
IV - ações em segurança nutricional e alimentar;
V - projetos que incentivem a educação, cultura, cursos de capacitação; e
VI - outras iniciativas que estimulem a melhoria dos índices de desenvolvimento humano, por meio de ações governamentais e parcerias com segmentos da Sociedade Civil.
§ 2º As iniciativas a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo são aquelas que contemplem ao menos uma das dimensões básicas (renda, educação e saúde) do desenvolvimento humano.
Art. 2º O Programa "Maranhão Solidário" poderá ser executado nos seguintes moldes:
I - concessão de apoio financeiro a entidades sem fins lucrativos selecionadas conforme critérios objetivos constantes do respectivo edital de chamamento público;
II - destinação, pelos cidadãos, de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para entidades sem fins lucrativos, por meio do Programa Nota Legal;
III - outras ações em que cidadãos ou empresas sejam incentivados a fazer doações diretamente a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam quaisquer das atividades a que se refere o inciso VI do § 1º do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O apoio a que se refere o inciso I deste artigo compreende tanto a destinação de recursos financeiros quanto a autorização ou cessão de uso de bens móveis dotados de valor econômico, conforme prazos e condições estabelecidos em edital, sem prejuízo das demais disposições legais.
Art. 3º As ações de colaboração entre as entidades da sociedade civil e o Poder Público poderão ser desenvolvidas por quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo, sempre sob coordenação executiva da Casa Civil, por meio da Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais - SRI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil