Decreto nº 3.581 de 19/05/2007
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 abr 2007
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando as disposições do protocolo ICMS nº 51/06, relativamente às operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 51/06 e o que mais consta do Processo nº 1500-003186/2007,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 464-C:
"Art. 464-C. (...)
§ 1º Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.
§ 2º No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o § 1º, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural." (NR)
II - o art. 464-D:
"Art. 464-D. (...)
I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06):
a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea b pela quantidade obtida na alínea a, expressa em percentual;
II - as apurações das efetivas saídas de GLPGN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante (Protocolos ICMS 33/03 e 51/06):
a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea c do inciso I deste artigo pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN." (NR)
III - o art. 464-F:
"Art. 464-F. (...)
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03 e alterações (Protocolo ICMS 51/06);
(...)" (NR)
IV - o art. 464-G:
"Art. 464-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos arts. 464-E e 464-F, com visto de recebimento da Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria de Estado da Fazenda, deverá (Protocolos ICMS 25/04 e 51/06): (NR)
V - o art. 464-I:
"Art. 464-I:
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido a este Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (NR)
(...)" (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2007 até a data de início de vigência deste Decreto, efetuados com base neste Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 464-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolo ICMS 51/06).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador