Decreto nº 3.581 de 31/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2000

Altera a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 27.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas às mercadorias descritas nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência - TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as modificações dos decretos que alteraram a Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ela automaticamente incorporadas na forma do disposto no art. 2º do Decreto nº 2.092, de 1996, combinado com o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da TIPI nele indicados.

Art. 3º O destaque "Ex-01" no Código 2202.90.00 da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau", mantida a alíquota em vigor.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2000.

Brasília, 31 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO I

Cód. NCM Alíq.% 
1701.12.00 
1701.91.00 
1806.90.00 
3901 
3902 
3903 
3904 
3905 
3906 
3907 
3908 
3909 
3910.00 
3911 
3912 
3913 
3914.00 
3915 
4407.29.90 
4407.99.90 
4408 
4409 10 
4410 10 
4418.30.00 10 
4418.90.00 Ex 01 
6908 10 
8708.10.00 
8708.2 
8708.3 
8708.40 
8708.50 
8708.60 
8708.70 
8708.91.00 
8708.94.9 
8708.99.10 
8708.99.90 
9403.30.00 
9403.40.00 
9403.50.00 
9403.60.00 
9403.90.10 

ANEXO II

Cód. NCM Ex 
2106.90.10 03 
4409.10.00 01 
4409.20.00 01 
8708.10.00 01 
8708.21.00 01 
8708.29.91 01 
8708.29.92 01 
8708.29.93 01 
8708.29.94 01 
8708.29.95 01 
8708.29.99 01 
8708.31.90 01 
8708.39.00 01 
8708.40.90 01 
8708.50.90 01 
8708.60.90 01 
8708.70.90 01 
8708.91.00 01 
8708.94.91 01 
8708.94.92 01 
8708.94.93 01 
8708.99.10 01 
8708.99.90 01 
   "