Decreto nº 35808 DE 15/07/2022

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 16 jul 2022

Regulamenta a notificação por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DTE nos processos administrativos extratributários.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife;

Considerando a necessidade de modernização do processo administrativo, e em atendimento aos princípios da celeridade e eficiência na Administração Pública Direta e Indireta;

Considerando a necessidade de otimizar a comunicação dos atos dos processos administrativos não tributários no Município do Recife, a economia processual, a segurança contra extravio de correspondência, a garantia do sigilo e a redução dos custos da Administração Pública;

Considerando que, nas comunicações por meio eletrônico, ficam assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo;

Considerando o imperativo de democratização do acesso à Administração Pública Direta e Indireta de forma remota e simplificada, com consequente ampliação do diálogo com o administrado; e

Considerando a necessidade de regulamentação do art. 2º , § 2º, II, e §§ 4º a 6º, da Lei Municipal nº 18.352 , de 19 de julho de 2017, na redação da Lei Municipal nº 18.835 , de 20 de setembro de 2021,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a notificação, por meio do Domicílio Eletrônico Tributário - DTE, previsto pelo Decreto Municipal nº 34.941 , de 24 de setembro de 2021, dos atos concernentes aos processos administrativos não tributários de que resulte crédito ao Município.

§ 1º A notificação feita nos meios previstos no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos.

§ 2º A comunicação entre a Administração Pública e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita nos meios previstos por este Decreto.

§ 3º A comunicação e a notificação previstas neste artigo deverão assegurar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 4º Este Decreto disciplina exclusivamente a comunicação, por meio eletrônico, dos atos que tenham por destinatário do sujeito passivo ou seu representante, permanecendo inalterados os meios de comunicação, transmissão de informações e protocolos que tenham por destino a Administração Pública Direta ou Indireta do Município do Recife.

Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se aplicáveis as conceituações promovidas pelo art. 3º , do Decreto Municipal nº 34.941 , de 24 de setembro de 2021, devendo ser compreendido nos termos do inciso VII do dispositivo igualmente o sujeito passivo de crédito administrativo extratributário.

Art. 3º A Administração Pública Direta e Indireta do Município do Recife poderá utilizar a comunicação eletrônica prevista no art. 1º para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - cientificar o sujeito passivo de notificações, termos e demais comunicações relativas ao procedimento de fiscalização;

III - expedir termos de orientação e avisos em geral; e

IV - requisitar exigências.

Parágrafo único. Para encaminhar os documentos estabelecidos no inciso II deste artigo, o servidor público deverá assinar digitalmente por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou por meio da assinatura digital instituída pelo Decreto Municipal nº 33.682, de 25 de maio de 2020.

Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo no sistema DTE dar-se-á diretamente ou através de outras plataformas da Prefeitura do Recife, nas quais o sistema esteja integrado.

CAPÍTULO II - DO USO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO DO RECIFE - DTE PARA FINS EXTRATRIBUTÁRIOS

Art. 5º O uso do DTE para fins não tributários será possível em todas as situações de obrigatoriedade previstas no Decreto Municipal nº 34.941 , de 24 de setembro de 2021 e alterações posteriores, inclusive em demais atos normativos que o complemente, bem como para o uso dos serviços disponíveis no portal eletrônico de infrações administrativas na rede mundial de computadores, considerado o disposto no § 3º.

§ 1º Serão observadas a forma, as condições e os prazos previstos neste Decreto, bem como do Decreto Municipal nº 34.941 , de 24 de setembro de 2021, e alterações posteriores, para fins de comunicação eletrônica entre a Administração Pública Direta e Indireta do Município do Recife e o sujeito passivo por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE.

§ 2º O sujeito passivo, ao compartilhar a caixa de entrada do Domicílio Tributário Eletrônico do Recife - DTE, outorga poderes ao terceiro para representar seus interesses junto à Administração Pública Direta e Indireta do Município do Recife, inclusive, para tomar ciência de quaisquer atos administrativos, notificações, intimações, orientações, avisos, entre outros.

§ 3º Para recebimento da comunicação eletrônica pelo DTE o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste decreto, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida neste decreto têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo prescricional previsto na legislação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 15 de julho de 2022.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO

Secretário de Governo e Participação Social

MAÍRA RUFINO FISCHER

Secretária de Finanças