Decreto nº 35807 DE 15/09/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 set 2014

Aprova o Plano Distrital de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal - Plano ABC - DF.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, do inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto aprova o Plano de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono do Distrito Federal - Plano ABC/DF, nos termos do Anexo, com o objetivo estratégico de integrar o Distrito Federal ao esforço nacional de promover a mitigação da emissão de gases de efeito estufa - GEE - na agricultura, conforme preconizado na Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, melhorando a eficiência no uso de recursos naturais, aumentando a resiliência de sistemas produtivos e de comunidades rurais e possibilitando a adaptação do setor agropecuário às mudanças climáticas.

Parágrafo único. O Plano ABC/DF será articulado ao Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC, de abrangência nacional, coordenado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 2º O Plano ABC/DF será coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural - SEAGRI, em articulação com os demais entes distritais, o Governo Federal, os produtores e as entidades da sociedade civil, inclusive com o auxílio de instituições financeiras e por meio de parceiras público-privadas.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, cria-se o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, composto por representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal de acordo com as indicações dos seguintes organismos:

I - Banco do Brasil - BB;

II - Banco Regional de Brasília - BRB;

III - Companhia Agrícola do Cerrado - CAMPO;

IV - Cooperativa Agrícola dos Produtores Rurais do Núcleo Rural do Rio Preto - COARP;

V - Cooperativa Agropecuária da Região do Distrito Federal - COOPADF;

VI - Centro de Pesquisa Agropecuária dos Cerrados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Cerrados;

VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF;

VIII - Faculdades Integradas da União Pioneira de Integração Social - UPIS;

IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

X - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB;

XI - Liga Parlamentar de Agricultura do Distrito Federal;

XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

XIII - Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF;

XIV - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal - SEBRAE/DF;

XV - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF;

XVI - Superintendência Federal de Agricultura no Distrito Federal; e

XVII - Universidade de Brasília - UnB.

§ 2º O Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal poderá convidar outras instituições e entidades para compor o Grupo Gestor do Plano ABC/DF, designando os representantes indicados.

Art. 3º O Plano ABC/DF terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Art. 4º O Plano ABC/DF será revisado e atualizado em períodos não superiores a dois anos para que seja adequado às demandas da sociedade e às novas tecnologias, podendo incorporar novas ações e metas, mediante deliberação do Grupo Gestor.

Art. 5º As ações, atividades e metas do Plano ABC/DF serão executadas com dotações específicas consignadas no orçamento da SEAGRI e demais entes envolvidos no Plano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO PLANO - DE AGRICULTURA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO DO DISTRITO FEDERAL - 2012-2020

Anexo