Decreto nº 35797 DE 10/05/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mai 2020

Determina, nos termos em que especifica, a requisição administrativa de 40 (quarenta) leitos das unidades hospitalares privadas localizadas, alternativamente, nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, e de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) das unidades hospitalares privadas localizadas no município de Imperatriz, bem como dos respectivos equipamentos, insumos e serviços profissionais necessários ao funcionamento das unidades de internação.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;

Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como estabelecida a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurada justa indenização;

Considerando a crise sanitária mundial, bem como o déficit de profissionais da saúde e de unidades de internação hospitalar para suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão; ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.

Decreta

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de 40 (quarenta) leitos das unidades hospitalares privadas localizadas, alternativamente, nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, e de 10 (dez) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) das unidades hospitalares privadas localizadas no município de Imperatriz, bem como dos respectivos equipamentos, insumos, inclusive farmacêuticos e gasosos, e serviços profissionais necessários ao funcionamento das unidades de internação.

§ 1º Relativamente aos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, a requisição recai sobre 20 (vinte) leitos de unidade de terapia intensiva (UTI) e 20 (vinte) leitos clínicos.

§ 2º Em caso de aumento da demanda, os quantitativos previstos neste artigo poderão ser ampliados, a qualquer tempo, por ato do Secretário de Estado da Saúde, considerando a necessidade de internação e a oferta de leitos efetivamente existente nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados.

Art. 2º Os hospitais privados localizados nos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar, Raposa e Imperatriz deverão declarar à Secretaria de Estado da Saúde - SES, diariamente, até às 14h, os leitos disponíveis para complementação do ato de requisição a que se refere o art. 1º deste Decreto.

§ 1º A declaração deverá conter:

I - a quantidade geral de leitos;

II - a quantidade geral de leitos ocupados;

III - a quantidade de leitos reservados para pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19;

IV - a quantidade de leitos ocupados por pacientes com suspeita ou confirmação de contaminação por COVID-19;

V - nome completo, cargo, e-mail, número de telefone fixo e móvel, bem como número de Whatsapp da pessoa que deverá ser contactada para fins de regulação;

VI - nome completo, CPF e cargo da pessoa responsável pela Declaração.

§ 2º A concretização da requisição observará a ordem cronológica de manifestação de disponibilidade pelas unidades hospitalares privadas.

§ 3º A SES materializará a ocupação dos leitos, de acordo com a disponibilidade, podendo-se utilizar dos meios coercitivos necessários.

Art. 3º Caso o estabelecimento hospitalar da rede privada não possua leitos disponíveis para atendimento da requisição de que trata este Decreto, deverá, por meio de seu representante legal, comunicar diariamente, por escrito, a Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do caput do artigo anterior.

Parágrafo único. A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto, inclusive para informar quantidade inferior à efetivamente disponível, configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.

Art. 4º Durante o período da requisição, o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH poderão promover a aquisição de bens, equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos para utilização, pelos estabelecimentos privados, nos leitos requisitados por este Decreto, sem prejuízo de apoio material para atendimento aos demais casos de infecção por COVID-19 internados nesses estabelecimentos, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 5º A utilização dos leitos, equipamentos, insumos e serviços das unidades hospitalares privadas enseja o pagamento, pelo Poder Público, de justa indenização, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§ 1º A indenização será quantificada e quitada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES, mediante processo administrativo.

§ 2º Para aferir o valor da indenização devida em virtude da prestação de serviços, serão considerados os critérios e valores utilizados pela GEAP Autogestão em Saúde, que atende aos servidores públicos federais e seus dependentes, compensando-se os eventuais recursos investidos diretamente pela EMSERH.

§ 3º O pagamento da indenização ocorrerá, mensalmente, até o último dia do mês subsequente à apresentação, pelos hospitais privados, da fatura mensal relativa a cada leito, equipamento, insumo e serviço requisitado.

Art. 6º Os pacientes da rede estadual de saúde serão encaminhados aos leitos da rede privada por meio da Central de Regulação da Secretaria de Estado da Saúde - SES, conforme critérios médicos quanto à urgência e prioridade de cada caso.

Art. 7º A prestação dos serviços requisitados, na forma deste Decreto, não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 8º Durante o período de requisição, a Secretaria de Estado da Saúde - SES e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH poderão realizar ações de fiscalização e auditoria.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde - SES editará os atos normativos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde