Decreto nº 35792 DE 27/04/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 abr 2020

Dispõe sobre a requisição administrativa de serviços de profissionais da medicina como medida de combate à propagação da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado do Maranhão.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

Considerando que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inciso I, Constituição Federal);

Considerando que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;

Considerando que, na forma do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

Considerando que por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), bem como estabelecida a possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurada justa indenização;

Considerando a crise sanitária mundial, bem como o déficit de profissionais da saúde, especialmente dos atuantes no Sistema Único de Saúde (SUS), para suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19;

Considerando que estudos oficiais atestam que o Estado do Maranhão, historicamente, tem a menor oferta de profissionais médicos por habitantes no país.

Decreta

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa dos serviços de 40 (quarenta) profissionais da medicina como medida de combate à propagação da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Em caso de aumento da demanda, o quantitativo de médicos requisitados, na forma do caput deste artigo, poderá ser ampliado.

Art. 2º Visando à complementação do ato de requisição, após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado da Saúde - SES fará publicar, no Diário Oficial do Estado, a convocação para comparecimento de interessados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º Os interessados deverão comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

I - possuir formação em medicina em instituição de educação superior brasileira ou estrangeira com diploma revalidado; ou

II - seja brasileiro ou estrangeiro que tenha atuado em edição anterior do Programa Mais Médicos.

Parágrafo único. Também poderão manifestar interesse os médicos intercambistas que cumprirem as condições estabelecidas no art. 23-A da Lei nº 12.871 , de 22 de outubro de 2013.

Art. 4º Manifestado o interesse pelos profissionais da medicina e comprovado o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 3º deste Decreto, a Secretaria de Estado da Saúde - SES adotará as providências necessárias para efetuar a requisição e fixar a indenização devida, nos moldes do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal , do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do art. 2º , inciso I, do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020.

§ 1º Os profissionais cujos serviços forem requisitados, nos termos deste Decreto, desempenharão suas atividades nas unidades de saúde da rede estadual ou em unidades básicas de saúde dos municípios, conforme determinado pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH.

§ 2º O pagamento de justa indenização pelo Estado do Maranhão será quantificada e quitada pela Secretaria de Estado da Saúde, mediante processo administrativo.

Art. 5º A requisição administrativa será temporária e não implica constituição de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 6º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º A requisição vigerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde