Decreto nº 35761 DE 27/11/2023
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 nov 2023
Implementa a isenção da tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - (Cagece) as Unidades Sociais Produtoras de Refeição - (USPRS) cadastradas no âmbito do programa Ceará sem fome, conforme previsão da Lei Nº 18586/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO a iniciativa do Governo do Estado no sentido de acabar com a fome no Ceará, garantindo minimamente alimentação saudável na mesa de todos os cearenses, notadamente aqueles
mais vulneráveis socialmente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Ceará sem Fome, consistente na reunião interinstitucional de esforços que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional no Ceará;
CONSIDERANDO que, entre as diversas ações do Programa, está a distribuição gratuita por cozinhas populares situadas no Estado de refeições saudáveis à população socialmente mais vulnerável;
CONSIDERANDO que, para o fortalecimento dessa ação, foi editada a Lei Estadual n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023, que autoriza o Poder Executivo a isentar do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece por Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs cadastradas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto implementa as disposições da Lei n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023, isentando do pagamento de tarifa de água e esgoto devida à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece as Unidades Sociais Produtoras de Refeição – USPRs cadastradas no Programa Ceará Sem Fome, previsto na Lei n.º 18.312, de 17 de fevereiro de 2023.
§ 1º A isenção prevista neste Decreto poderá beneficiar pessoa física ou jurídica, desde que cadastrada como USPRs e enquanto permanecer essa condição.
§ 2º Consideram-se USPRs, para fins deste Decreto:
I - grupo de pessoas organizadas de forma não oficial e que, cadastrado e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, produzem e distribuem, de forma gratuita, refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; e
II - organizações da sociedade civil, devidamente registradas, que, também cadastradas e recebendo recursos do Programa Ceará sem Fome, trabalhem na produção gratuita de refeições a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
§ 3º Compete ao Comitê Interinstitucional de Governança do Programa Ceará sem Fome o envio à Cagece, para implementação da isenção, da relação de USPRs cadastradas e em operação no Programa.
§ 4º Em caso de alteração na relação de USPRs, deverá a Cagece ser comunicada para os devidos ajustes e cobrança de eventuais valores atrasados, se for o caso.
§ 5º A isenção aplicar-se-á às apenas às contas de água e esgoto referentes aos serviços prestados nos imóveis ondem efetivamente funcionem as USPRs, conforme cadastramento realizado junto ao Programa Ceará sem Fome.
§ 6ºA isenção abrangerá quaisquer obrigações adicionais do usuário que constem da conta de água e esgoto, inclusive de natureza tributária.
Art. 2º A isenção prevista neste Decreto abrangerá as contas referentes a medições efetuadas a partir da publicação da Lei n.º 18.586, de 21 de novembro de 2023.
Parágrafo único. Uma vez já efetuado o pagamento da conta por usuário a que assista o direito à isenção na forma do caput deste artigo, a Cagece considerará os valores pagos como crédito para desconto em posterior fatura devida.
Art. 3º Para não interferir no equilíbrio econômico-financeiro das concessões da Cagece, as despesas decorrentes deste Decreto poderão correr à conta de dividendos devidos ao Estado, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ