Decreto nº 3.576 de 13/05/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 abr 2007

Altera o Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra unidade da federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-016048/2006,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 2.928, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

I - terminais portáteis de telefonia celular - NCM/SH 8525.20.22;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NCM/SH 8525.20.24;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - NCM/SH 8525.20.29; e

IV - cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (SIM Cards - Subscriber Identity Module Cards), destinados à utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM - NCM 8542.12.00.

(...)" (NR)

Art. 2º O contribuinte que, no dia imediatamente anterior ao da vigência deste Decreto, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no inciso IV do art. 1º do Decreto nº 2.928, de 2005, adquiridos sem o recolhimento do ICMS, nos termos deste Decreto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, indicando:

a) seu valor, considerando o preço médio de aquisição no exercício de 2006, ou na sua falta, o custo de aquisição mais recente;

b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;

c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - entregar, até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto, na repartição fiscal de seu domicílio, a relação de que trata o inciso I, anexando a 2ª via, recepcionada pelo Fisco, ao Livro Registro de Inventário; e

III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente, para as operações internas, sobre a base de cálculo prevista, obedecido o seguinte:

a) a base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente;

b) existindo saldo credor do imposto, no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, este poderá ser deduzido do valor do imposto devido na apuração do estoque, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;

2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos neste artigo;

3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Antecipação Tributária - Decreto nº.........., art. 2º";

c) o recolhimento deverá ser feito por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita instituído por ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda, em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes percentuais e prazos:

1. 1ª (primeira) parcela: 50% (cinqüenta por cento) - até o último dia útil do mês de início de vigência deste Decreto;

2 - 2ª (segunda) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) - até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de início de vigência deste Decreto;

3 - 3ª (terceira) parcela: 25% (vinte e cinco por cento) até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de início de vigência deste Decreto;

IV - na relação prevista no inciso I, deverá constar a identificação do estabelecimento do contribuinte e a expressão: "Levantamento de estoque para fins de cumprimento do estipulado no art. 2º do Decreto nº...".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de abril de 2007, 190º da Emancipação Política e 129º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado